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COVID-19: Alterações ao regime da retoma progressiva

O Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Actividade em Empresas em Situação de Crise Empresarial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho – sobre o qual versámos aqui – foi calibrado através do Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de Novembro, relativamente à sequencialidade dos apoios sobre a qual já nos debruçámos aqui, e do Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de Novembro, o que sintetizaremos abaixo.

Situação de crise empresarial

Corresponde à situação de quebra de facturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, face à média da facturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho (PNT)

São estes:

a)    No caso de empregador com quebra de facturação igual ou superior a 25%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33%, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020;

b)    No caso de empregador com quebra de facturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:

(i)    De 50%, nos meses de Agosto e Setembro de 2020; e

(ii)   De 40%, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020;

c)     No caso de empregador com quebra de facturação igual ou superior a 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:

(i)    i) De 70%, nos meses de Agosto e Setembro de 2020; e

(ii)   ii) De 60%, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020;

d)    No caso de empregador com quebra de facturação igual ou superior a 75%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser até 100% nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020.

A fiscalização da redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no Código do Trabalho ou os previstos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Durante a redução do PNT, o trabalhador pode exercer outra actividade remunerada, sem prejuízo do dever de comunicação desta ao empregador para efeitos de eventual redução da compensação retributiva, sob pena de perda do direito à mesma, de constituição do dever de restituição dos montantes recebidos a este título e, ainda, de prática de infracção disciplinar grave.

Retribuição e compensação retributiva

Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60% (alínea d) acima):

  • O valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar que da retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas e da compensação retributiva mensal resulta montante mensal equivalente a 88% da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até ao limite de três vezes o valor da RMMG;
  • O apoio financeiro atribuído ao empregador exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução corresponde a 100% da compensação retributiva, sendo suportado pela Segurança Social.

Situação de crise empresarial por limitação à actividade por decisão do Governo

No decurso do mês de Dezembro de 2020, e durante a vigência do Decreto n.º 9/2020, de 21 de Novembro – sobre o qual versámos aqui –, ou outro que lhe vier a suceder com o mesmo objecto, o empregador que se encontre na situação de crise empresarial pode requerer o apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução, nos seguintes moldes:

(i)    Até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de facturação imediatamente seguinte ao do limite pelo qual se encontrava abrangido no mês de Novembro de 2020, quando já beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva;

(ii)   Até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de facturação imediatamente seguinte ao da quebra de facturação verificada no mês de Novembro de 2020, quando não beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva e se encontre em situação de crise empresarial.

Esta situação de crise empresarial é atestada por declaração do empregador sob compromisso de honra.

Para efeito do recurso ao apoio nestes termos, o empregador tem o dever de manter o normal funcionamento da sua actividade durante o mês civil completo a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, excepto nos períodos em que sejam determinadas limitações à actividade por decisão do Governo.

Cumulação com planos de formação

O apoio é cumulável com os planos de formação, aprovados por uma das seguintes entidades:

(i)  Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP); ou

(ii) Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI).

Plano de formação do IEFP

Este plano confere direito a uma bolsa no valor de 70% do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30% do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40% do IAS, e deve:

a)   Ser implementado em articulação com o empregador, cabendo ao IEFP, a sua aprovação, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitam;

b)  Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;

c)   Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

d)  Ser implementado fora do horário de prestação efectiva de trabalho, desde que dentro do PNT;

e)   Assegurar a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por mês por trabalhador.

Acesso ao apoio com redução temporária do PNT

O pedido de apoio financeiro é requerido electronicamente em formulário próprio a disponibilizar pela Segurança Social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito, e submetido através da Segurança Social Directa, contendo:

(i)      Declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial;

(ii)    Listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respectivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida e indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador.

Deveres do trabalhador durante a redução do PNT

São estes: (i) comunicar o exercício de actividade remunerada fora da empresa ao empregador; e (ii) frequentar acções de formação profissional previstas nos planos de formação.

Incompatibilidade com o incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial

O acesso a estes apoios e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial excluem-se mutuamente, procedendo o IEFP e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.

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