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COVID-19: Programa APOIAR

Em virtude das medidas aplicadas de prevenção e resposta à pandemia que, pese embora sejam fundamentais para a saúde pública, impactam negativamente a actividade económica, em particular as empresas de menor dimensão e os sectores mais dependentes do mercado interno e do turismo, o Governo criou, além de outros apoios, um primeiro conjunto de medidas de apoio à tesouraria das micro e pequenas empresas (MPME), que actuam em sectores particularmente afectados pelas medidas de confinamento, assegurando e preservando a sua liquidez no mercado e a continuidade da sua actividade económica durante e após o surto pandémico. Este conjunto foi ainda reforçado, adicionando-se uma medida direccionada para as empresas do sector da restauração, afectadas pelas restrições ao funcionamento decorrentes do estado de emergência decretado a 6 de Novembro.

Foi neste contexto que se estabeleceu o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR, o qual inclui as medidas «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO», através da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de Novembro.

O Programa APOIAR tem aplicação em todo o território de Portugal continental e as candidaturas a este Programa:

  • São submetidas através de formulário electrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt;
  • Podem ser apresentadas em simultâneo nas duas modalidades, tendo por base o mesmo formulário de candidatura, por um único beneficiário;
  • São avaliadas com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos no Regulamento e seleccionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização (AGPOTCI).

1. Medida «APOIAR.PT»

Beneficiários, critérios de elegibilidade e condições de acesso

São beneficiários as micro e pequenas empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma

Jurídica que, à data de candidatura, reúnam os seguintes critérios e condições de acesso:

(i)       Estar legalmente constituído a 1 de Janeiro de 2020;

(ii)      Desenvolver actividade económica principal, inserida na lista de CAE prevista no Anexo A do Regulamento, e encontrar-se em actividade;

  • Por exemplo, no sector do comércio por grosso e a retalho, reparação de veículos automóveis e motociclos, excepto combustíveis, e no sector do alojamento, restauração e similares.

(iii)     Dispor de contabilidade organizada;

(iv)     Não ter sido objecto de um processo de insolvência e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

(v)      Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de Dezembro de 2019, excepto no caso de empresas que tenham iniciado a actividade após 1 de Janeiro de 2019;

(vi)     Dispor da Certificação Electrónica que comprova o estatuto de micro ou pequena empresa, emitida pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI);

(vii)    Declarar uma diminuição da facturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% nos 3 primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram actividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da facturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% nos 3 primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de actividade decorrido até 29 de Fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;

(viii)  Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na facturação da empresa, nos 3 primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram actividade no ano de 2019, face ao que resulta da aplicação da média mensal determinada nos termos da alínea anterior ao período de 9 meses;

(ix)     Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);

(x)      Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respectivamente, a administração fiscal e a segurança social.

Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR.PT

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável e a taxa de financiamento a atribuir é de 20% do montante da diminuição da facturação da empresa, com o limite máximo de €7.500,00 para as microempresas e de €40.000,00 euros para as pequenas empresas.

No caso das empresas cuja actividade principal se encontra encerrada administrativamente, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, o limite máximo referido é alargado para €11.250,00, no caso das microempresas, e para €60.000,00, no caso das pequenas empresas;

Em relação ao sector da Restauração, as empresas elegíveis à medida APOIAR RESTAURAÇÃO, podem acumular este incentivo com o incentivo que resultar da aplicação do apoio da medida APOIAR RESTAURAÇÃO.

Pagamentos aos beneficiários no APOIAR.PT

Os pagamentos aos beneficiários são efectuados pelos Organismos Intermédios, igualmente responsáveis pelo acompanhamento da execução dos projectos, em função da CAE principal do beneficiário: (i) o IAPMEI; e (ii) Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal).

Os pagamentos serão processados do seguinte modo:

  • Um pagamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;
  • O pedido de pagamento final, correspondente aos restantes 50 %, deve ser apresentado pelo beneficiário no Balcão 2020 no prazo mínimo de 60 dias úteis e máximo de 90 dias úteis, após o primeiro pagamento, podendo este prazo ser alterado por decisão da AGPOTCI.

2. Medida «APOIAR RESTAURAÇÃO»

Beneficiários, critérios de elegibilidade e condições de acesso

São beneficiários as PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que, à data de candidatura, reúnam os seguintes critérios e condições de acesso:

(i)       Estar legalmente constituído a 1 de Março de 2020;

(ii)      Desenvolver actividade económica principal, inserida na lista de CAE prevista no Anexo B do Regulamento (CAE 56 – Restauração e similares), e encontrar-se em actividade;

(iii)     Ter sede num dos concelhos do território nacional continental abrangidos pela suspensão de actividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de Novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96 -B/2020, de 12 de Novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de Novembro, ou eventuais diplomas revogatórios que o substituam e mantenham idêntica disposição;

(iv)     Ter sido abrangido pela suspensão de actividades referida na alínea anterior, no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio;

(v)      Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

(vi)     Não ter sido objecto de um processo de insolvência e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

(vii)    Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de Dezembro de 2019, excepto no caso de empresas que tenham iniciado a actividade após 1 de Janeiro 2019;

(viii)  No caso das médias empresas, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de Junho de 2014;

(ix)     Dispor da Certificação Electrónica que comprova o estatuto de PME, emitida pelo IAPMEI;

(x)      Declarar uma diminuição da facturação média diária comunicada à AT no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de actividades, face à média de facturação

diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de Janeiro de 2020 e 31 de Outubro de 2020, ou, no caso das empresas constituídas em 2020, no período de actividade decorrido até 31 de Outubro de 2020;

(xi)     Apresentar declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa, na qual conste o apuramento da diminuição registada na facturação da empresa, nos dias em que vigore a suspensão de actividades acima referida, determinada nos termos da alínea anterior;

(xii)    Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;

(xiii)  Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respectivamente, a administração fiscal e a segurança social.

Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR RESTAURAÇÃO

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável e a taxa de financiamento a atribuir é de 20% do montante da diminuição da facturação, calculada nos termos apurados através da declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa.

Pagamentos aos beneficiários no APOIAR RESTAURAÇÃO

Os pagamentos aos beneficiários são efectuados pelo Turismo de Portugal e os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020, nos termos que vierem a ser definidos no aviso para apresentação de candidaturas.

Recuperação dos apoios

Em qualquer uma das medidas, pode haver lugar à recuperação dos apoios sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas para os beneficiários ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio. Na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, a recuperação dos apoios pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal.

3. Obrigações dos beneficiários no APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO

Durante o período de concessão do apoio, contado a partir da data de submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:

  • Distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respectivos procedimentos;
  • Cessar a actividade.

Acompanhamento e controlo

O sistema de gestão e controlo do Programa APOIAR é da responsabilidade da AGPOTCI, sem prejuízo das competências que forem delegadas nos Organismos Intermédios e das competências próprias da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C) e da Inspecção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria.

Cumulação de auxílios

Os apoios atribuídos ao abrigo Programa APOIAR («APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO») são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.

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