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COVID-19: Novo regime de lay-off

Com o objectivo de apoiar as empresas e os trabalhadores afectados pela pandemia da COVID-19, entraram em vigor, no dia 27 de Março de 2020, as novas regras para acesso ao Lay-off simplificado e outros apoios de carácter excepcional e temporário, que se manterão em vigor até ao dia 30 de Junho de 2020.

Os apoios previstos têm em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial, na tentativa de ajudar trabalhadores e empresas a ultrapassar as dificuldades decorrentes da crise pandémica da COVID-19.

Para o efeito, considera-se situação de crise empresarial qualquer uma das seguintes situações:

a)    O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente, em termos gerais, de imposição legal, administrativa ou de autoridade de saúde;

b)    A paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento, devido à interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou à suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas, resultando da referida documentação que a utilização da empresa ou da unidade afectada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;

c)    A queda abrupta e acentuada de, pelo menos 40% da facturação, no período de trinta dias anterior ao do pedido, com referência a uma das seguintes situações:

                      i.        média mensal dos dois meses anteriores a esse período;

                     ii.        período homólogo do ano anterior;

                   iii.        a média do período decorrido, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses.

As circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) são atestadas por declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

As entidades beneficiárias dos apoios extraordinários deverão ter em conta que podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respectivas renovações.

Quem pode recorrer a estes apoios?

Os apoios aplicam-se a empregadores privados, incluindo as entidades empregadoras do sector social e trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras, cujas situações contributiva e tributária se encontrem regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

A.   Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Lay-off simplificado):

Este apoio reveste a forma de um apoio financeiro atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações, em períodos de redução temporária de horários de trabalho ou de suspensão de contratos de trabalho.

Qual o montante e duração do apoio?

O apoio é concedido pela Segurança Social e tem o valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, com o valor mínimo de € 444,50 e máximo de € 1.333,50, por trabalhador.

A entidade empregadora deverá assegurar o pagamento da compensação retributiva devida a cada trabalhador abrangido, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (€ 635), nem superior a três vezes esta retribuição (€ 1.905),sendo certo que a Segurança Social transferirá a respectiva contribuição para o empregador.  

O apoio terá a duração de um mês, sendo, excepcionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses.

Como aceder?

Para recorrer a este apoio o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, devendo, ainda, ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

De imediato, deverá remeter o requerimento eletrónico (de modelo próprio) ao serviço competente da área da segurança social, acompanhado de:

a)    Declaração com descrição sumária da situação de crise empresarial;

b)    Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, nos casos de:

              i.        Paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento;

             ii.        Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação;

c)    Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respectivo número de segurança social, em ficheiro em formato Excel, nos termos disponibilizados online pela Segurança Social.  

Esta medida poderá ser conjugada com a vertente da formação profissional, podendo ser cumulável com uma bolsa de formação, no valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador (€ 65,82) e metade para o empregador (€ 65,82) ou com outros apoios. A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP, I.P.

B.   Plano Extraordinário de Formação:

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, destinado à implementação do plano de formação da empresa.

Qual o montante e duração do apoio?

Este apoio, concedido em função das horas de formação frequentadas até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo de uma retribuição mínima mensal garantida (€ 635), será atribuído por cada trabalhador e suportado pelo IEFP, I.P.

O apoio terá a duração de um mês.

Como aceder?

Para aceder a este apoio o empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de iniciar um plano de formação, indicando a duração previsível da medida.

Esta informação deve ser remetida ao IEFP, I.P. acompanhada de:

a)    Declaração com descrição sumária da situação de crise empresarial;

b)    Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, nos casos de:

            iii.        Paragem total ou parcial da actividade da empresa ou estabelecimento;

            iv.        Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação;

c)    Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respectivo número de segurança social, em ficheiro em formato Excel, nos termos disponibilizados online pela Segurança Social. 

C.   Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa:

Os empregadores que beneficiem das medidas acima descritas têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da actividade empresarial, a conceder pelo IEFP, I.P.

Qual o montante e duração do apoio?

Este incentivo financeiro é pago de uma só vez e tem o valor de uma retribuição mínima mensal garantida (€ 635,00), por trabalhador.

Como aceder?

Para aceder a este incentivo, o empregador deverá apresentar requerimento ao IEFP, I.P., acompanhado, nomeadamente e quando aplicável, dos seguintes documentos:

                      I.        Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;

                    II.        Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respectivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e

                   III.        Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afectada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e

                  IV.        Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

D.   Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social:

As entidades que beneficiem destas medidas ficam temporariamente isentas do pagamento de contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, durante o período de vigência das medidas e relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários.

A isenção reporta-se às contribuições referentes aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas e é reconhecida oficiosamente.

O direito à isenção é igualmente aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.

Proibição do despedimento e incumprimento das medidas

Durante a vigência das presentes medidas e nos 60 dias seguintes, aplica-se uma proibição generalizada de despedimento, nos termos da qual o empregador não poderá fazer cessar contratos de trabalho, nas modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

O incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações relativas aos apoios acima descritos implica a sua cessação imediata e a devolução ou pagamento dos montantes pagos ou isentados, designadamente sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a)    Despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador;

b)    Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;

c)    Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

d)    Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma;

e)    Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

f)     Prestação de falsas declarações;

g)    Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

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