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COVID-19: Moratórias nos Créditos

No dia 27 de Março entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 10 – J/2020, o qual veio estabelecer medidas excepcionais e urgentes tendo em vista a proteção dos créditos das famílias Portuguesas (em matéria de crédito à habitação própria permanente), das empresas nacionais, das instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social de modo a atenuar os efeitos das consequências provocadas pela pandemia COVID-19 na economia Portuguesa. Este Diploma veio ainda estabelecer um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei em apreço é assim aprovada uma moratória, em vigor até ao dia 30 de setembro de 2020, que prevê essencialmente:

  • a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas;
  • a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período;
  • garantia da continuidade do financiamento às famílias e empresas de modo a prevenir eventuais incumprimentos resultantes da redução da atividade económica.

Vejamos em maior pormenor este novo regime excepcional, nomeadamente no que se reporta aos seus beneficiários, pressupostos para o pedido de moratória, fiscalização, regulamentação e regime das garantias pessoais do Estado.

A.   Entidades beneficiárias 

I.        Empresas

Beneficiam das medidas previstas no Decreto-Lei em apreço, as empresas que reúnam as seguintes condições:

a)    Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;

b)    Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;

c)    Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 (noventa) dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

d)    Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

II.        Pessoas Singulares

Beneficiam igualmente das medidas previstas no Decreto-Lei em apreço as pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria e permanente verificados os seguintes requisitos:

a)    Sejam residentes em Portugal;

b)    Não estejam em mora ou incumprimento de prestações;

c)    Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;

d)    Estejam numas das seguintes situações:

i.        Isolamento profiláctico ou doença;

ii.        Estejam a prestar assistência a filhos ou netos;

iii.        Tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho;

iv.        Estejam em situação de desemprego;

v.        Sejam trabalhadores independentes elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica;

vi.        Sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de Estado de Emergência.

III.        São ainda beneficiários:

  • Empresários em nome individual;
  • Instituições particulares de solidariedade social;
  • Associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de Agosto;
  • Demais empresas independentemente da sua dimensão, exceto as entidades do sector financeiro, nomeadamente os bancos, sociedades financeiras, empresas de investimento e outras instituições de crédito.

 B.   Operações abrangidas

O Decreto-Lei em apreço aplica-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sucursais de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal.

Estão excluídas as operações de crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários, aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios e o crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos seus membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores

Nas operações abrangidas pelo presente diploma as entidades beneficiam essencialmente das seguintes medidas de apoio (moratórias) junto das instituições mutuantes, durante o período de vigência do Diploma em apreço:

1)    Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei em apreço.

2)    Prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.

A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, devendo o respetivo registo, quando necessário, ser promovido pelas instituições, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo;

3)    Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias durante o período em que vigorar o presente Decreto-Lei, assim como do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

Neste sentido, estas novas medidas que permitem a extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dão origem a incumprimento contratual, a ativação de cláusulas de vencimento antecipado, a suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação ou à ineficácia ou cessão das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas.

  1. Como aderir a estas medidas?

Através da entrega de uma declaração de adesão à aplicação da moratória ao Banco respectivo (instituição mutuante), por meio físico ou eletrónico, assinada pelo mutuário (no caso das pessoas singulares e empresários em nome individual devem remeter) e, pelos representantes legais (no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada).

A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, devendo as instituições aplicar as medidas de proteção no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos.

Caso se verifique que a entidade beneficiária não preenche os requisitos necessários para poder beneficiar das medidas previstas no presente Decreto-Lei, os Bancos (instituições mutuantes) devem informar a mesma desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração de adesão.

D.   Fiscalização, supervisão e regime sancionatório

As entidades beneficiárias que adiram às medidas de apoio previstas no Decreto-Lei em apreço e não preencham os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscrevam a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

Neste sentido, o Banco de Portugal é a entidade responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória, sendo que o incumprimento dos deveres previstos no presente diploma ou na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui contraordenação nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 

As situações abrangidas pela moratória em causa no presente Decreto-Lei são comunicadas à Central de Responsabilidades de Crédito.

E.    Regulamentação 

O membro do Governo responsável pela área das Finanças deverá ainda definir, através de Portaria as demais condições gerais aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, previstas no Decreto-Lei em apreço, sendo certo que o Banco de Portugal deverá densificar, mediante regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às operações em causa.

F.    Garantias

I.        Regime especial de garantias do Estado

O presente Decreto-Lei regula ainda o regime de garantias do Estado, estabelecendo que podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica causada pelo vírus COVID-19, dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado. Neste caso, o membro do Governo responsável pela área das Finanças pode autorizar a concessão de garantias pessoais do Estado designadamente para garantia de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou a quaisquer outras entidades com sede na União Europeia, incluindo instituições europeias, instrumentos ou mecanismos europeus.

É ainda previsto um procedimento de concessão de garantias do Estado em caso de emergência económica nacional, o qual pode ser iniciado através de um pedido dirigido ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, acompanhado dos elementos essenciais da operação a garantir, designadamente o respetivo montante e prazo, o qual é objecto de parecer favorável do membro do Governo da área do setor de atividade da entidade beneficiária da garantia, devendo incidir sobre o enquadramento da operação no âmbito da política do Governo de resposta à situação de emergência económica nacional em virtude da pandemia da doença COVID-19, da apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, assim como da perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa e da necessidade expressa de garantia pessoal do Estado.

II.        Concessão de garantia mútua

Por fim, é ainda determinado no presente Decreto-Lei que sociedades de garantia mútua podem conceder garantias a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, desde que essa emissão seja especificamente autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Economia e das Finanças.

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