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COVID-19: Situação de Contingência

No seguimento do aumento de casos de contágio pela doença COVID-19, por um lado, e dado o início do ano lectivo escolar e o expectável aumento do número de pessoas em circulação, por outro lado, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de Setembro, que impõe medidas mais restritivas do que as adoptadas nas últimas semanas, alargando a situação de contingência a todo o País, a partir de 15 de Setembro até ao dia 30 de Setembro de 2020.

Declara o Governo que, nas presentes circunstâncias, é prudente restringir as normas do processo de desconfinamento, ainda que apenas parcialmente e a título preventivo, de forma a evitar um novo confinamento como o vivido no início da pandemia.

Assim sendo, na sequência do alargamento do nível de contingência a todo o País, versaremos sobre as principais alterações que passam a ser aplicáveis a todo o território.

Venda e consumo de bebidas alcoólicas

  • É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;
  • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excepto:
    • Nos espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito e, após as 20h00, no âmbito do serviço de refeições.

Aglomeração de pessoas

  • É definido o limite de 10 pessoas para efeitos de aglomeração de pessoas, incluindo em estabelecimentos de restauração e similares.

Fixação de Horários de Funcionamento

  • É atribuída, ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, a possibilidade de fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respectiva área geográfica, ainda que dentro de determinados limites – das 20h00 às 23h00 – e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Restauração e similares

  • O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido mediante:
    • A observância das instruções da Direcção-Geral de Saúde (DGS) para este sector;
    • A limitação a 50% da capacidade no interior do estabelecimento ou a utilização de barreiras físicas e afastamento entre mesas de 1,5m;
    • A exclusão de novas admissões a partir das 00h00;
    • O encerramento à 01h00.
    • Não é admitida a permanência de grupos superiores a:
      • 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
      • 4 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior;
      • 4 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.
      • A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

Teletrabalho

  • Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto torna-se obrigatória, excepto se manifestamente impraticável, a implementação de medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, tais como:
    • A adopção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
    • A adopção de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.
    • Para este efeito, fica esclarecido que o empregador pode alterar a organização do tempo ao abrigo do respectivo poder de direcção.

Eventos

  • Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • São definidas pela DGS as orientações específicas para cerimónias religiosas, incluindo comunitárias, eventos de natureza familiar, como casamentos e baptizados, e eventos corporativos.

Estruturas residenciais

  • Fica esclarecido que o dever especial de protecção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:
    • Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afectos a estas unidades e o respectivo rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos;
    • Realização de testes a todos os residentes caso seja detectado um caso positivo em qualquer contacto;
    • Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profiláctico ou em situação de infecção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
    • Permissão da realização de visitas a utentes, com observação das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
    • Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respectiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
    • Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por técnicos de acção directa, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de acção imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
    • Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

Além das medidas excepcionais e temporárias acima destacadas, também vigoram as restantes medidas a nível de confinamento obrigatório, instalações e estabelecimentos encerrados (incluindo bares e outros estabelecimentos de bebidas), circulação de veículos particulares com lotação superior a 5 lugares, regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, regras de higiene e soluções desinfectantes cutâneas, horários de funcionamento, atendimento prioritário em estabelecimentos de comércio a retalho e serviços, realização de funerais, regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, feiras e mercados, serviços públicos, museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, eventos de natureza cultural, actividade física e desportiva, estabelecimentos de jogos, cuidados pessoais e estéticos e equipamentos de diversão e similares.

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