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COVID-19: Alteração às Medidas Excepcionais

Em decorrência da renovação do Estado de Emergência, foram alargadas algumas das medidas já existentes, em matéria de gestão de recursos humanos e aquisição de serviços, de protecção na doença e na parentalidade e, por último, em matéria de apoio aos trabalhadores independentes.

RECURSOS HUMANOS

Prevê-se, quanto à suspensão dos limites para a prestação de trabalho extraordinário ou suplementar, bem como dos limites da respectiva remuneração, o alargamento da mesma à Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como às instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam actividades essenciais da área social e da saúde;

Esclarece-se que o apoio excepcional às famílias – quer para trabalhadores por conta de outrem, quer para trabalhadores independentes – não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março;

Trabalhadores por conta de outrem

No que toca ao apoio excepcional às famílias para trabalhadores por conta de outrem, são agora também abrangidos os trabalhadores do serviço doméstico, cujo valor do apoio corresponde a dois terços da remuneração registada no mês de Janeiro de 2020, com o limite mínimo de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG, € 635,00) e por limite máximo três RMMG (€ 1.270,00), sendo pago um terço pela Segurança Social, mantendo as entidades empregadoras a obrigação de:

  • Pagamento de um terço da remuneração;
  • Declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efectivo pagamento; e
  • Pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.

Quanto às férias, a aprovação e afixação do mapa relativo às mesmas poderá ser marcado até 10 dias posteriores ao termo do estado de emergência.

Trabalhadores independentes:

Passa a prever-se, como requisito para requerer o apoio financeiro extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, não só a situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência da pandemia, mas também a situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação, no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Redefinem-se os limites do apoio financeiro, nos seguintes termos:,

a)    Nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência seja inferior a 1,5 IAS (€658,22), o apoio corresponderá ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (€438,81);

b)    Nas situações em que o valor da remuneração registada seja igual ou superior a 1,5 IAS (€658,22), o apoio corresponderá a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor do salário mínimo (€ 635,00).

Por outro lado, esclarece-se que os trabalhadores que solicitem este apoio não ficam isentos do pagamento de contribuições à Segurança Social e determina-se que o presente apoio pode ser também concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido facturação comunicada através do e-factura inferior a €60.000,00.

ACTIVIDADES LECTIVAS

É clarificado que, em cada agrupamento escolar, haverá não só um estabelecimento de ensino, mas também uma creche, destinada a acolher os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, os das forças armadas, os trabalhadores dos serviços e infra-estruturas essenciais.

Mais se determina que as instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Actividades Ocupacionais, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais.

TAXAS MODERADORAS

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que, de acordo com referenciação do Centro de Contacto do SNS — SNS24, dos cuidados de saúde primários, de hospital do SNS ou unidade prestadora de cuidados de saúde, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, necessitem de:

a)    Realizar teste laboratorial para despiste da doença;

b)    Consultas, atendimentos urgentes e actos complementares prescritos no âmbito desta patologia.

PROTECÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Fica esclarecido que, apesar da declaração de Estado de Emergência, deverão decorrer até 30 de Abril de 2020 os trabalhos de gestão de material combustível, a que se encontram obrigados:

  • Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais;
  • Os aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100m;
  • Entidades gestoras de parques de campismo, parques e polígonos industriais, plataformas de logística e aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais, numa faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100m.

PROVA DOCUMENTAL

Fica reconhecida, por via legal, a mesma força probatória dos respectivos originais às cópias digitalizadas e às fotocópias de actos e contratos, com a excepção das situações em que a pessoa a quem forem apresentados requeira a exibição do original.

A assinatura das cópias digitalizadas dos mesmos actos e contratos por via digital ou por via manuscrita não afecta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo acto ou contrato formas diferentes de assinatura.

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