News

Our Information

COVID-19: Alteração à Regulamentação do Estado de Emergência

Face ao número diário de contágios e óbitos decorrentes da situação epidemiológica, as medidas de regulamentação do actual Estado de Emergência, inicialmente descritas aqui e já agravadas – conforme explicado aqui – são novamente alvo de endurecimento.

Neste sentido, iremos versar sobre as principais alterações às medidas em vigor até agora, as quais produzem efeitos desde o dia 22 Janeiro de 2021:

a)    Restrição das deslocações autorizadas:

  • As deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes passam a estar à disposição somente dos trabalhadores dos serviços essenciais – em face do encerramento das escolas;
  • Pelo mesmo motivo, deixa de estar prevista a autorização para deslocações para frequência de formação;
  • Do mesmo modo, deixam de estar autorizadas deslocações para frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;
  • Dado o encerramento dos centros de dia, deixa de estar prevista a possibilidade de deslocação para participar em actividades realizadas nestas estruturas;

b)    São encerradas as lojas do cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, bem como a prestação destes serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas;

c)    Ficam suspensas:

  • As actividades educativas e lectivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

                                          i.    Sempre que necessário, podem retomar o funcionamento, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, e ainda o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;

                                         ii.    É declarada a competência dos Agrupamentos de Escolas para tomarem as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos benificiários dos escalões A e B da acção social escolar bem como aos utentes de carência económica;

                                        iii.    As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela DGS, e, excepcionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos;

                                        iv.    Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excepcionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as actividades compatíveis com os mesmos.

  • As actividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as actividades de apoio social desenvolvidas em centro de actividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de actividades de tempos livres e universidades seniores;
  • As actividades lectivas e não lectivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
  • As actividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, podendo ser substituída por formação no regime a distância, quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente;

d)    Não obstante a suspensão do ensino, é assegurado o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador dos sectores abaixo elencados, cuja mobilização para o serviço ou prontidão impeça que prestem assistência aos mesmos:

  • Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
  • Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
  • Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
  • Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infra-estruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.

e)    Imposição do funcionamento dos centros de inspecção técnica de veículos apenas mediante marcação.

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.