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COVID-19: Renovação do Estado de Emergência

Tendo em conta a propagação da pandemia COVID-19 em Portugal e a entrada na fase de mitigação da doença segundo a Direcção-Geral da Saúde (DGS), no dia 2 de Abril foi aprovado na Assembleia da República o Decreto Presidencial que renova a declaração de estado de emergência em Portugal por novo período de 15 (quinze) dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 3 de Abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 17 de Abril de 2020, sem prejuízo de uma eventual nova renovação, findo esse prazo.

A par do que havia sido estabelecido na declaração de Estado de Emergência (as medidas podem ser consultadas aqui), a renovação deste estado de excepção impõe que as medidas adotadas pelo Governo nesta nova fase tenham em conta a situação existente no momento da sua aprovação, assentando num juízo de estrita proporcionalidade, como impõem a Constituição e a Lei, limitando-se ao indispensável para salvaguardar a saúde pública e o funcionamento da economia, designadamente no que respeita ao abastecimento de bens essenciais aos cidadãos.

Não obstante, dado o agravamento da situação, referente à propagação da COVID-19 em Portugal, bem como a época festiva da Páscoa que se aproxima, foi considerado imperioso, adoptar medidas mais musculadas para este novo período, de forma a evitar o aumento do número de infecções.

Neste sentido, em reforço das matérias anteriormente previstas na Declaração de Estado de Emergência do dia 18 de Março de 2020, foi agora estabelecida a necessidade de adopção de medidas referentes a novas matérias respeitantes a:

  1. Proteção do emprego;
  2. Controlo de preços;
  3. Apoio a idosos em lares ou domiciliário;
  4. Ensino;
  5. Proteção dos cidadãos privados de liberdade, especialmente vulneráveis à doença COVID-19, de harmonia  com  a  exortação  contida  na  mensagem  da  Alta  Comissária  das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 25 de Março de 2020.

Fica, assim, nos termos da renovação do Estado de Emergência, parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

1.º - Direito de circulação e fixação em qualquer parte do território:

  • Nesta matéria mantém-se algumas das medidas já implementadas, sendo certo que as autoridades públicas podem impor aos cidadãos o confinamento compulsivo em casa, estabelecimento de saúde ou outro local, de modo a evitar o contágio e a propagação do vírus, bem como podem estabelecer cercas sanitárias;
  • É prevista a interdição quanto às deslocações e permanências na via pública que não sejam justificadas, nomeadamente pelo desempenho de atividades profissionais, assistência a terceiros, obtenção de cuidados de saúde, produção e abastecimento de bens e serviços. Outras “razões ponderosas” poderão ser justificativas de novas medidas, cabendo ao Governo especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém possível.

2.º - Restrições à propriedade e iniciativa privada:

  • Continua a ser prevista a possibilidade de as autoridades públicas competentes requisitarem a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas;
  • Pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, serviços estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade;
  • Prevê-se a possibilidade de imposição de novas limitações quanto ao despedimento, alteração de quantidade, natureza e preço dos bens produzidos e comercializados dentro de cada sector;
  • Os procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização podem ser alterados, designadamente para efeitos de aquisição centralizada, por ajuste direto, de maneira a dar prioridade e, se necessário, exclusividade, a stocks ou a produção nacional de bens essenciais;
  • O regime de funcionamento das empresas estabelecimentos e unidades produtivas, pode ser alterado;
  • Podem ser adoptadas medidas de controlo dos preços para o controlo da especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais;
  • Podem ser temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações;
  • Pode ainda ser limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do Estado de Emergência;
  • Pode existir redução ou diferimento sem penalização de rendas, juros, dividendos e demais rendimentos prediais ou de capitais.

3.º - Direitos dos trabalhadores:

  • Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo laboral, devem apresentar-se ao serviço e, se necessário, passar a desempenhar funções em local, entidade e horário de trabalho diferente. Estão também abrangidos os trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, apoio a populações vulneráveis, idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco. As funções poderão ser desempenhadas em estruturas residenciais, no apoio domiciliário ou de rua, no apoio à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais.
  • Pode ser alargado e simplificado o regime de redução temporária do período de trabalho normal ou existir suspensão do contrato de trabalho por facto imputável ao empregador;
  • Fica suspenso o direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho;
  • De igual modo, fica suspenso o exercício do direito à greve quando comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, unidades de saúde e serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais.

4.º - Circulação internacional:

  • Estabelecimento de controlos fronteiriços tanto de pessoas como de bens a ser definidos pelas autoridades públicas competentes em articulação com as autoridades europeias competentes e em respeito pelos Tratados da União Europeia;
  • Podem agora ser realizados controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia condicionar a entrada de maneira a evitar a propagação da epidemia ou a consequente sobrecarga dos serviços e recursos. Em consequência dessas medidas pode ser necessário recorrer ao confinamento compulsivo de pessoas em local definido pelas autoridades competentes bem como podem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a circulação internacional de bens e serviços.

5.º - Restrições ao direito de reunião e de manifestações:

  • Imposição de limitação ou proibição de reuniões ou manifestações, de forma a reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia.

6.º - Liberdade de culto:

  • A par do que já havia sido estabelecido, podem ser impostas pelas autoridades publicas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção no combate à epidemia, limitando ou proibindo, assim, a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem a aglomeração de pessoas.

7.º - Liberdade de aprendizagem e ensino:

  • Proibição ou limitação de aulas presenciais;
  • Implementação do ensino à distância por meios telemáticos, através do recurso à Internet ou à televisão;
  • Imposição de ajustamento de métodos de avaliação;
  • Determinação das suspensões ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano lectivo;
  • Possibilidade de recurso a “eventuais ajustes” ao modelo de acesso ao ensino superior.

8.º - Direito à proteção de dados pessoais

  • Autorização concedida para que as autoridades públicas competentes permitam que os agentes das operadoras de telecomunicações enviem aos clientes mensagens escritas (SMS) com alertas da Direcção Geral de Saúde bem como outras, no combate ao COVID-19.

De todo o modo, conforme já havia sido estabelecido, é proibida a realização de todo equalquer acto de resistência activa ou passiva dirigido às ordens de autoridades públicas quanto à execução de todas as medidas do Estado de Emergência, sendo os autores penalizados pelo crime de desobediência.

Por último, e conforme tem vindo a ser discutido nas últimas semanas, é ainda determinada a necessidade de implementação de “medidas excecionais e urgentes de proteção” dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais.

Ainda que estejam previstas limitações dos direitos fundamentais dos cidadãos e determinadas algumas medidas excepcionais a adoptar, a declaração de Estado de Emergência não afeta os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, bem como os efeitos da declaração do estado de emergência não afetam as liberdades de expressão e de informação, o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.

As medidas concretas da renovação da declaração do Estado de Emergência deverão ser públicas nos dias que se seguem, por indicação do Conselho de Ministros e do Governo.

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