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COVID-19: Regulamentação dos apoios à família e ao trabalho

No seguimento do quadro de emergência pública causada pela pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou um conjunto de medidas excepcionais e temporárias de resposta às prementes necessidades económicas e sociais. Estas medidas constam dos Decretos-Leis n.os 10-A/2020, de 13 de Março, 10-F/2020 e 10-G/2020, ambos de 26 de Março.

Impõe-se assim como necessária a clara definição das regras procedimentais aí constantes, quer para os destinatários das medidas quer para os serviços responsáveis pela sua aplicação.

Neste sentido, a Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de Abril (doravante apenas Portaria), vem regulamentar os procedimentos de atribuição:

(i)   Dos apoios excepcionais à família para trabalhadores por conta de outrem (nos termos do artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março);

(ii)  Dos apoios extraordinários à redução da actividade económica;

(iii) Dos apoios extraordinários à manutenção dos contratos de trabalho; e

(iv) Da prorrogação extraordinária das prestações sociais.

A Portaria vem ainda clarificar o modo de pagamento dos apoios de carácter excepcional e extraordinário, bem como algumas questões como as relativas à compensação durante o período de concessão dos apoios e à fiscalização da atribuição dos mesmos.

Procedimento de atribuição de apoios excepcionais à família para trabalhadores por conta de outrem

A Portaria vem definir que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem,a remuneração base a considerar para efeitos do pagamento do apoio excepcional à família será a declarada em Março de 2020, referente ao mês de Fevereiro de 2020 ou, quando não exista remuneração base declarada no mês de Março de 2020, o valor da remuneração mínima mensal garantida (€ 635,00).

Caso o trabalhador tenha mais do que uma entidade empregadora, o limite máximo do apoio excepcional à família (€1.905,00), é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras. O apoio a pagar será distribuído proporcionalmente, em função do peso da remuneração base declarada por cada uma das entidades empregadoras.

Procedimento de atribuição dos apoios extraordinários à redução da actividade económica

A Portaria vem definir o seguinte quanto ao cálculo do apoio extraordinário à redução de actividade económica:

  • Para os trabalhadores independentes, a remuneração considerada corresponde à média da base de incidência contributiva dos meses em que se tenham registado remunerações no período dos 12 meses imediatamente antecedentes ao mês da data da apresentação do requerimento de pedido de apoio;
  • No caso dos sócios-gerentes, calcula-se a partir da remuneração base declarada em Março de 2020, que é referente ao mês de Fevereiro de 2020;
    • Não havendo remuneração base declarada nesse mês, o valor a considerar para efeitos deste cálculo corresponde ao indexante dos apoios sociais (IAS) para 2020, ou seja, ao valor de €438,81.

Procedimento de atribuição dos apoios extraordinários à manutenção dos contratos de trabalho

Neste âmbito, a Portaria vem definir que, quanto ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas à segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, e que respeitam à remuneração base, bem como aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais.

No caso de inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão deste apoio extraordinário que não constem do requerimento inicial, é clarificado que esta inclusão é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.

É igualmente clarificado que as entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos extraordinários de manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial ao abrigo da (entretanto revogada) Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio e respectiva entrega através da Segurança Social Directa, sob pena de não aceitação daqueles pedidos.

Procedimentos de atribuição da prorrogação de prestações sociais

Relativamente à prorrogação extraordinária de prestações sociais (por desemprego e as demais prestações sociais que garantam mínimos de sobrevivência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de Junho de 2020), a Portaria vem definir que:

  • Esta é efectuada de forma automática;
  • É aplicável aos benefícios cujo período de concessão ou renovação tenha terminado em Março de 2020 ou que venha a terminar em Abril, Maio e Junho de 2020; e
  • A prorrogação do período de concessão das prestações no caso de desemprego não releva para a atribuição de outras prestações por desemprego, nem para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.

Relativamente ao pagamento dos apoios de carácter excepcional e extraordinário, a Portaria vem esclarecer que estes:

  • São efectuados obrigatoriamente por transferência bancária, no caso dos apoios previstos no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março (essencialmente, apoio excepcional à família para trabalhadores por conta de outrem/trabalhadores independentes e apoio extraordinário à redução da actividade económica do trabalhador independente) e no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março (apoios destinados aos trabalhadores e às empresas tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho);
  • No caso de trabalhadores do serviço doméstico, estes são pagos directamente aos beneficiários.

Ademais, a Portaria vem clarificar, a respeito da compensação, que:

  • Durante o tempo de concessão de apoio excepcional à família para trabalhadores por conta de outrem e para trabalhadores independentes, e também do apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respectiva entidade empregadora.
  • Nos casos em que, durante o período de concessão destes apoios e dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho, sejam realizados pagamentos que venham a revelar-se indevidos, haverá lugar a compensação dos valores indevidamente recebidos nos termos do regime da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

Em sede de fiscalização dos pedidos de apoio e respectivas prorrogações, é referido que:

  • As entidades benificiárias de apoios devem preservar durante três anos a informação relevante para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respectivas prorrogações;
  • Quanto aos trabalhadores do serviço doméstico, devem ser preservadas durante três anos as declarações de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração;

Quanto à forma de tratamento, estabelece a Portaria que:

  • Estes apoios e respectivas prorrogações são tramitados de forma automatizada.

No que respeita aos trabalhadores residentes em Portugal sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, fica clarificado que os períodos de teletrabalho prestado a partir de Portugal, durante o período de aplicação das medidas excepcionais e temporárias, não serão tidos em conta para a determinação da legislação aplicável, não sendo alterada a legislação a que se encontram sujeitos.

Finalmente, refira-se que a Portaria entrou em vigor no dia 17 de Abril de 2020 e produz efeitos desde a data de entrada em vigor de cada um dos apoios concedidos.

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