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COVID-19: Prorrogação do Estado de Emergência

No dia 17 de Abril, foi publicado o Decreto Presidencial que renova a declaração de estado de emergência em Portugal, por novo período de 15 (quinze) dias, que se iniciou às 0:00 horas do dia 18 de Abril de 2020 e cessará às 23:59 horas do dia 02 de Maio de 2020.

O presente decreto mantém a limitação ao que se considera o mínimo e indispensável quanto às deslocações de pessoas, com a especial necessidade do confinamento para que as medidas não se considerem insuficientes.

No entanto, são levantadas algumas medidas, no sentido de serem asseguradas as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.

Importa, portanto, concretizar o que se mantém e o que muda neste terceiro período de Estado de Emergência:

  • Suspensão Parcial do direito de deslocação e fixação:

Mantém-se a medida de confinamento obrigatório, para os doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-Cov2, bem como aos cidadãos em vigilância activa pelas autoridades.

Também o dever especial de protecção que impende sobre os maiores de 70 anos, bem como sobre os cidadãos imunodeprimidos, se mantém. Estes só poderão circular na via pública para motivos de força maior, como sejam a circulação para aquisição de bens e produtos, por motivos de saúde, actividade física ou para passeio de animal de companhia bem como a deslocação a agências bancárias ou serviços análogos aos descritos.

Quanto ao dever recolhimento domiciliário aplicável à restante população, todas as medidas se mantêm, com o alargamento da possibilidade de deslocação, para actividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde. As forças e serviços de segurança irão articular com as centrais sindicais a organização e participação nestas actividades.

  • Direitos dos trabalhadores:

No campo laboral, continua a obrigatoriedade da adopção do teletrabalho quando as funções o permitam, independentemente do vínculo laboral. É mantido o alargamento de funções quanto à Autoridade para as Condições de Trabalho.

No âmbito da suspensão excepcional da cessação de contratos de trabalho, alarga-se a impossibilidade de fazer cessar contratos (já em vigor para o Serviço Nacional de Saúde) aos demais organismos, serviços e entidades do Ministério da Saúde, por iniciativa de qualquer das partes.

Fica suspensa a obrigatoriedade de publicação, no Boletim do Trabalho e Emprego, de actos legislativos a aprovar pelo Governo, sempre que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes. Nestes casos, o Governo promove a consulta directa dos parceiros sociais, através de meios electrónicos, com prazo para pronúncia em 24 horas.

  • Propriedade e iniciativa económica privada:

Passa a ser permitido aos estabelecimentos de comércio a retalho e por grosso, retomar a venda ao público, para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta ou ao postigo.

Os mesmos estão, no entanto, obrigados à observação das regras de acesso, segurança e higiene. É obrigatória a exibição do preço de venda ao público, para assegurar a venda para aquisição sob forma unitária, bem como devem, se necessário, adoptar medidas contra o açambarcamento.

Neste domínio, mantêm-se em vigor as restantes medidas – designadamente de encerramento – decorrentes da anterior regulamentação do Estado de Emergência, as quais tivemos oportunidade de resumir aqui.

  • Direitos dos consumidores:

A obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações no formato físico fica suspensa, bem como a obrigação de cumprimento do prazo de envio do original da reclamação à entidade fiscalizadora.

  • No concelho de Ovar:

Foi revogada a declaração de cerco sanitário, apesar de ser mantida a comissão municipal de protecção civil e de manter-se interdita a circulação e permanência de pessoas na via pública, o que inclui as deslocações que têm o concelho como origem ou destino, com a excepção das deslocações urgentes, nomeadamente para:

a)           Aquisição ou venda de bens alimentares, de higiene ou de farmácia, bem como para a transação ou prestação de serviços autorizados;

b)           Acesso a cuidados de saúde;

c)           Acesso ao local de trabalho, sendo que os trabalhadores devem circular com declaração da entidade empregadora que ateste a deslocação neste sentido;

d)           Assistência a pessoas especialmente vulneráveis e dependentes, bem como crianças e idosos;

e)           Acolhimento de emergências quanto a vítimas de violência doméstica, de tráfico de seres humanos bem como de crianças e jovens em risco;

f)            Participação em actos processuais;

g)           Deslocação a postos de correios, agências bancárias e seguradoras;

As actividades comerciais e industriais no concelho estão autorizadas a funcionar, com restrições, nomeadamente:

a)           Criação de condições para que os trabalhadores possam exercer a actividade com um mínimo de 3 metros entre postos;

b)           Uso obrigatório de máscaras por todos os trabalhadores;

c)           Utilização de 1/3, em simultâneo, dos espaços comuns (cantinas, espaço de convívio);

d)           Limitação da prestação de trabalho por pessoas maiores de 60 anos ou sujeitas ao dever de especial protecção;

e)           Cumprimento das normas da DGS em vigor para cada actividade.

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