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COVID-19: Calamidade, Contingência e Alerta

Dando continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de Abril de 2020, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de Junho, que contém as medidas de prevenção, contenção e mitigação da doença COVID-19 que vigorarão no território nacional entre as 00h00 do dia 1 de Julho até às 23h59 do dia 14 de Julho de 2020.

Apesar de se verificar uma tendência decrescente no número de casos da doença na maioria do território nacional, existem algumas áreas onde tal não acontece, pelo que, consoante o território, é declarada:

  • A situação de calamidade nas seguintes freguesias da Área Metropolitana de Lisboa:
    • Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora;
    • União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças, e Odivelas, do concelho de Odivelas;
    • União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União das Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra;
    • União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; e Santa Clara, do conselho de Lisboa;
    • A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com excepção dos municípios e freguesias acima mencionados; e
    • A situação de alerta em todo o território nacional continental, com excepção da Área Metropolitana de Lisboa.

Mantém-se as medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia aplicáveis em todo o território, como sejam o confinamento obrigatório, o teletrabalho (que segue sendo obrigatório em algumas circunstâncias) e o encerramento de estabelecimentos específicos, com excepção daqueles cuja retoma seja autorizada pela DGS. Fica ainda esclarecido que, na ausência de publicação de orientações específicas da DGS ou de legislação para a retoma do funcionamento de determinada actividade, devem ser observadas as recomendações previstas no Guia de Recomendações por tema e sector de actividade.

Das demais medidas destacam-se as seguintes:

  • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, com a excepção de espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados;
  • Não é permitida a realização de celebrações e outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, 10 ou 5 pessoas, consoante tenha sido declarada na local situação de alerta, contingência e calamidade, respectivamente (e salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar);
  • Os veículos particulares com lotação superior a 5 pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as excepções previstas na lei;
  • As regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como as regras de higiene, a observar em todos os locais abertos ao público;
  • É esclarecido que os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços:(i) devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes; (ii) podem ajustar os respectivos horários de atendimento; (iii) atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social; (iv) devem prestar informação, de forma clara e visível, aos clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa (Contingência)

Além destas medidas, são ainda sistematizadas as medidas especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa (além das que podem ser consultadas aqui), das quais destacamos o seguinte:

  • À regra geral de encerramento de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços às 20h00, exceptuam-se os seguintes:
    • Os estabelecimentos desportivos não encerrados;
    • As farmácias;
    • Os consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
    • As actividades funerárias e conexas.
    • Os supermercados e hipermercados, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem encerrar às 22:00h, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00h e as 22:00h.
    • É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.

Medidas especiais aplicáveis às áreas abrangidas pela situação de Calamidade

As freguesias em situação declarada de Calamidade são:

  • Amadora: todas as freguesias;
  • Odivelas: todas as freguesias;
  • Loures: Camarate, Unhos, Apelação e Sacavém-Prior Velho;
  • Lisboa: Santa-Clara;
  • Sintra: Queluz-Belas, Massamá-Monte Abraão, Agualva-Mira Sintra, Algueirão-Mem-Martins, Rio de Mouro e Cacém-São Marcos.

Nestas zonas, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações autorizadas. São estas:

  • Aquisição de bens e serviços;
  • Para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, bem como para procura de trabalho ou em resposta a oferta de trabalho;
  • Por motivos de saúde;
  • Para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • Para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Para efeitos de fruição de momentos ao ar livre: (i) de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres; (ii) de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
  • Para eventos e acesso a equipamentos culturais;
  • Para efeitos de atividade física e prática desportiva, incluindo náutica ou fluvial;
  • Para a prática da pesca de lazer e da caça;
  • Para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
  • Para participação em ações de voluntariado social;
  • Por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • A estabelecimentos escolares para a realização de provas e exames, matrículas, levantamento e entrega de documentos, participação em reuniões, devolução de manuais escolares, bem como outras que se revelem necessárias para a salvaguarda dos interesses dos alunos;
  • Para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • Para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
  • A estabelecimentos e serviços não encerrados;
  • De curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  • De médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
  • Por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  • Por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • Necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Retorno ao domicílio pessoal;
  • Para a frequência de formação e realização de provas e exames;
  • Para outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Finalmente, entre o demais previsto nesta Resolução e além do regime acima sucintamente descrito, o Governo veio ainda:

  • Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de alerta, contingência e calamidade e em violação do disposto naquele regime, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respectivas penas agravadas em 1/3, nos seus limites mínimo e máximo;
  • Determinar que a publicação desta resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.

Durante o período de vigência das situações de alerta, contingência e calamidade, é reforçado o dever de colaboração no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas sendo reforçado, ainda, que a desobediência e a resistência a estas medidas constituem crime de desobediência, e são sancionadas perante a lei penal, conforme acima mencionado.

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