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A mora do locatário nos contratos sujeitos a regimes de renda de cariz social

Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, que alterou significativamente a lei sobre o arrendamento urbano, a Assembleia da República procedeu à interpretação autêntica do número 7 do artigo 1041.º do Código Civil, relativo à mora do locatário, aditado pelo artigo 2.º da referida lei, conforme publicação da Lei n.º 43/2019, de 21 de Junho.

Efectivamente, a referida disposição legal estabelece o seguinte:

“Artigo 1041.º

(Mora do locatário)

 1 - (…)

7 - Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.”

A interpretação autêntica deste artigo veio esclarecer que os contratos abrangidos são os que estão sujeitos a regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de renda social, não se cingindo, assim, somente e em particular, aos contrato sujeitos ao regime de arrendamento apoiado.

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