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Regime jurídico do Maior Acompanhado

Foi publicada no dia 14 de Agosto de 2018,  a Lei n.º 49/2018, que veio criar o regime jurídico do maior acompanhado levando à consequente revogação dos institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil.

Nos termos deste novo regime, o maior acompanhado é a pessoa que, por razões de saúde, deficiência ou devido ao seu comportamento, se veja impossibilitado de exercer de forma plena, pessoal e consciente os seus direitos e de cumprir os seus deveres necessitando, por isso, de medidas de acompanhamento.

No que respeita ao acompanhante, este será designado judicialmente, sendo escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal. Na falta de escolha, o acompanhamento caberá à pessoa que melhor proteja e salvaguarde os interesses do beneficiário, nomeadamente o cônjuge não separado judicialmente ou de facto, o unido de facto, qualquer dos progenitores, a pessoa que tenha sido designada em testamento ou em documento autêntico ou autenticado pelos pais e que por conseguinte exerça as funções parentais, os filhos maiores, qualquer dos avós, a pessoa designada pela associação onde o acompanhado possa eventualmente estar integrado ou o mandatário que possua poderes de representação.

Em regra, o cônjuge, os descentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou exonerar-se sendo prevista pelo regime a possibilidade de serem designados vários acompanhantes em simultâneo para o desempenho de diferentes funções. 

O regime estabelece a gratuitidade das funções do acompanhante sendo que este deverá prestar contas ao acompanhado e ao tribunal quando assim o seja determinado judicialmente.

No exercício das suas funções, o acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado, privilegiando o bem-estar e recuperação deste e mantendo contacto permanente com o mesmo, visitando-o no mínimo com uma periodicidade mensal ou com outra que o tribunal considere mais adequada.

O acompanhamento deve ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade pelo próprio ou, mediante a autorização deste, pelo cônjuge, unido de facto, parente susceptível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público sendo que a decisão caberá ao Tribunal.

No que respeita ao seu âmbito, o acompanhamento deve limitar-se somente ao necessário. Porém, o tribunal pode, em função de cada caso, confiar ao acompanhante as funções associadas aos seguintes regimes: responsabilidades parentais, representação geral ou especial, administração de bens e autorização prévia para a prática de determinados actos.

O acompanhado poderá exercer, livremente, os seus direitos pessoais e celebrar negócios da vida corrente excepto se existir uma disposição legal ou uma decisão judicial em sentido contrário. São considerados direitos pessoais, entre outros, o direito de casar ou constituir união de facto, de procriar, de perfilhar ou adoptar, de cuidar e educar os filhos ou adoptados, de escolher profissão, de se deslocar no próprio país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência e de testar.

Se o maior acompanhado praticar actos que não observem as medidas de acompanhamento decretadas tais actos serão anuláveis.

Qualquer disposição feita pelo maior acompanhado a favor do acompanhante será considerada nula excepto se o acompanhante for descendente, ascendente, parente colateral até terceiro grau, cônjuge do testador ou unido de facto do maior acompanhado, situação em que a disposição será considerada válida.

Em caso de necessidade de internamento do maior acompanhado, o seu internamento encontra-se dependente de autorização expressa do tribunal, existindo a possibilidade de, em caso de urgência, o internamento poder ser imediatamente solicitado pelo acompanhante, ficando sujeito à posterior ratificação do juiz.

O tribunal deverá rever as medidas de acompanhamento que estejam em vigor, de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.

A cessação ou modificação do acompanhamento ocorre mediante decisão judicial.

Prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, o maior pode celebrar um mandato, com ou sem poderes de representação, tendo em vista a gestão dos seus interesses. O mandato seguirá o regime geral, especificando os direitos envolvidos, as condições de exercício e o âmbito da representação, caso tenha sido estabelecida. O mandante poderá revogar livremente o mandato. Sendo decretado o acompanhamento, o tribunal terá em conta o mandato aquando da definição do âmbito do acompanhamento e na designação do acompanhante, existindo a possibilidade de o tribunal fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar.

Em caso de morte do mandante, ou sendo declarada a sentença de acompanhamento relativa a este, o mandato não caduca se tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.

Em caso de morte do mandatário, ou sendo declarada sentença de acompanhamento deste, cabe aos seus herdeiros ou ao seu acompanhante prevenir o mandante e tomar as providências necessárias até que ele próprio esteja em condições de as tomar.

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