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Regime Jurídico do Combate à Violência, ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos

A Lei nº 113/2019 de 11 de Setembro de 2019 veio estabelecer o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho. Este novo Regime visa essencialmente possibilitar a realização dos espetáculos desportivos com mais segurança e controlar o fenómeno da violência nestes meios.

Das inovações legislativas introduzidas pelo Regime em análise, destacam-se as seguintes:

  1. O reforço das obrigações dos agentes desportivos em acções de prevenção - maior controlo e fiscalização por parte da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD);
  2. Condições especiais de acesso e permanência de adeptos;
  3. Criação do processo sumaríssimo;
  4. Agravamento de coimas, sanções e interdição de acesso a estádios.

I - O reforço das obrigações dos agentes desportivos em acções de prevenção

Os organizadores das competições desportivas continuam vinculados a elaborar regulamentos internos sobre a matéria de prevenção e punição de comportamentos racistas e xenófobos nos espetáculos desportivos, sendo certo que os mesmos estão agora sujeitos à aprovação da APCVD.

Após o término da época desportiva devem ainda enviar à APCVD, até 30 dias, um relatório sobre as acções de prevenção socioeducativa realizadas por si ou pelos promotores dos espetáculos durante a época desportiva, devendo a APCVD partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Descriminação Racial (CICDR).

No que toca a medidas de segurança, os promotores de espetáculos deverão designar:

a)     Um gestor de segurança o qual deverá promover a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização em condições de segurança, com formação específica adequada, e comunicar a sua identificação, meios de contacto e comprovativo de formação à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, à ANPC e ao organizador da competição desportiva.

b)    Um oficial de Ligação aos Adeptos (OLA) responsável por assegurar a comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os organizadores das competições, as forças de segurança e de segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.

O novo Diploma Legal vem ainda determinar a necessidade de criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos nos espetáculos de alto risco, devendo os promotores zelar pelas suas condições e gerir o seu funcionamento de modo a evitar práticas violentas, racistas, xenófobas, ofensivas, que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da competição e toda a sua envolvência.

II - Condições especiais de acesso e permanência de adeptos

Nos recintos onde se realizam os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas profissionais ou não profissionais considerados de risco elevado, é agora necessária a criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

Estas zonas são reservadas apenas aos adeptos titulares de ingresso válido e do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, o qual é adquirido por via eletrónica junto do promotor, sendo certo que estes adeptos não podem ter acesso a outras zonas e sectores.

Nestas zonas com condições especiais de acesso é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos bem como bandeiras e outros adereços, mas a utilização dos mesmos está sujeita à aprovação conjunta do promotor do espetáculo, das forças de segurança e serviços de emergência.

Naturalmente, para assegurar que o espetáculo desportivo decorre dentro da normalidade e em cumprimento das normas legais e regulamentares, é obrigatória a revista pessoal para o acesso às mencionadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

III – Processo Sumaríssimo

Foi ainda legalmente estabelecido um novo tipo de processo, o processo sumaríssimo, o qual é iniciado sempre que o auto de contraordenação seja devidamente acompanhado de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado um dos ilícitos de mera ordenação social previstos na Lei (praticados por adeptos, promotores, organizadores e proprietários e, ainda, os relativos aos grupos organizados de adeptos em especial). Nestes casos, pode a APCVD, em 10 dias, e antes de acusar formalmente o Arguido, comunicar-lhe a decisão (escrita) de aplicação de admoestação ou coima, podendo ainda determinar que o Arguido adopte um comportamento legalmente exigido dentro do prazo que fixar para o efeito.

Notificado da decisão de aplicação de coima pode o Arguido reagir no prazo de 5 dias. Caso o mesmo recuse a aplicação da coima ou, no seu silêncio, é determinado o prosseguimento imediato do processo. Por outro lado, caso o comportamento legalmente exigido seja adoptado ou o pagamento da coima seja efectuado, a decisão torna-se definitiva como decisão condenatória não podendo o facto voltar a ser apreciado.

Todas as decisões proferidas em sede de processo sumaríssimo são publicadas na página da Internet da APCVD.

 IV - Agravamento de coimas, sanções e interdição de acesso a estádios

A nova Lei vem aumentar o leque de comportamentos que constituem contraordenação como, por exemplo, a introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia; a introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarja que tenham dimensões superiores a 1m por 1m; a utilização de vestuários que ocultem, total ou parcialmente, o rosto do espetador de espetáculo desportivo e que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

No que toca à aplicação de coimas, verifica-se um aumento dos limites mínimos das coimas, sendo certo que estão contempladas novas infracções, em virtude das obrigações introduzidas pela nova Lei. Mais se verifica um aumento das situações que determinam a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos – podendo o período de interdição ir até 2 anos.

Por outro lado, são previstas sanções disciplinares a aplicar aos clubes, associações e sociedades desportivas, quando os mesmos não respeitem as suas obrigações, podendo ser aplicada, conforme a respectiva gravidade da infracção, uma das seguintes sanções:

a)     Interdição do recinto desportivo e perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;

b)    Realização de espetáculos desportivos à porta fechada;

c)     Multa.

O exposto evidencia uma clara preocupação em envolver os clubes e agentes desportivos, assim como as autoridades de segurança pública nas acções de prevenção socioeducativas nas áreas da ética no desporto, violência, racismo e xenofobia, de modo a garantir que todos os espetáculos desportivos decorram de forma segura.

Efectivamente, o objetivo da nova legislação é essencialmente reforçar a segurança nos eventos desportivos e combater o fenómeno da violência impondo, por um lado, um maior controlo por parte da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) em todo o processo organizativo dos eventos desportivos bem como na aplicação de sanções aos infractores; e, por outro, e um maior envolvimento e responsabilização dos organizadores das competições desportivas, proprietários dos recintos, federações desportivas e ligas profissionais na Prevenção e Combate à Violência no Desporto.

 

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