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Protecção ao Consumidor de Serviços Financeiros

A Assembleia da República, através da Lei 53/2020, de 26 de Agosto, veio estabelecer normas de protecção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento bancário e na utilização de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

As novas medidas a ser implementadas ao abrigo da nova Lei passam, ainda, pela:

  • Proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco (MB);
  • Imposição de limites à cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento nas operações de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em/ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

As aplicações de pagamento operadas por terceiro que permitam ao utilizador, titular de uma conta ou de um cartão de pagamento executar e autenticar operações de pagamento incluem:

  • A transferência imediata, para um aderente à mesma solução, fundos depositados na conta ou cartão de pagamento;
  • A recepção imediata de fundos transferidos, por um ordenante aderente à mesma solução, para conta ou cartão de pagamento;
  • A realização de pagamentos em sítio da Internet ou em loja de comerciantes aderentes à mesma solução;
  • A emissão de cartões virtuais para compras seguras em sítios da Internet e a emissão de códigos para levantamento de numerário, pelo próprio ou por pessoa autorizada, em caixas automáticas da rede MB.

Neste enquadramento, passa a ser proibido cobrar quaisquer comissões aos consumidores ordenantes ou benificiários de operações em/ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, nomeadamente as de levantamento de fundos, de realização de pagamentos de serviços ou de transferências que não excedam o limite de:

  • €30,00 por operação; ou
  • €150,00 transferidos através da aplicação durante o período de um mês; ou
  • 25 transferências realizadas no período de um mês.

Caso as operações excedam os limites referidos, os prestadores de serviços de pagamento não poderão cobrar ao consumidor um valor de comissão superior a:

  • 0,2% sobre o valor da operação no caso das operações com cartão de débito;
  • 0,3% sobre o valor da operação, no caso de operações com cartão de crédito.

Os prestadores de serviços de pagamento têm de assegurar que as comissões cobradas por operações idênticas em aplicações de pagamento próprias ou operadas por terceiros são proporcionais, não discriminatórias e não dificultam o acesso, além do necessário, para prevenir riscos específicos e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos serviços de pagamento.

Caso sejam violadas as normas quanto à cobrança de encargos nas operações em caixas automáticas, por beneficiários de serviços de pagamento ou nas aplicações de pagamento operadas por terceiro, existe lugar a responsabilidade contra-ordenacional punível com coima, de montante mínimo de €3,74 e máximo de €3.740,98, no caso de pessoas singulares e, no caso de pessoas colectivas, as coimas podem ascender ao valor máximo de €4.4891,81.

Estas medidas entram em vigor a 1 de Janeiro de 2021.

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