News

Our Information

COVID 19: Medidas Excecionais De Proteção Dos Créditos

O Decreto Lei N.º 26/2020 foi publicado a 16 de Junho e vem alterar as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, aprovadas no âmbito da pandemia COVID-19 pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março.

QUAIS SÃO AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS?

1. Empresas

Beneficiam das medidas previstas deste Decreto-Lei as empresas que não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições.

II. Pessoas Singulares:

Passam a beneficiar das medidas previstas deste Decreto-Lei as pessoas singulares que à data de publicação do presente documento preencham as seguintes condições:

i) Sejam cidadãos residentes e não residentes em Portugal, abrangendo assim os cidadãos emigrantes;

ii) Façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja, numa das situações abaixo elencadas:

a) Situação de isolamento profilático ou de doença;

b) Prestação de assistência a filhos ou netos;

c) Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;

d)  Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

e) Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;

f) Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa; ou

g) Trabalhadores cujo com quebra comprovada de rendimento global do agregado familiar de pelo menos 20 %.

III. São ainda beneficiários:

  • Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social e tenham domicílio ou sede em Portugal;
  • As demais empresas independentemente da sua dimensão, que, à data de publicação do presente decreto-lei, excluindo as que integrem o setor financeiro.

QUAIS AS OPERAÇÕES ABRANGIDAS?

Passou agora a abranger operações de crédito quando contratadas por entidades beneficiárias que sejam pessoas singulares:

a) Crédito hipotecário, bem como a locação financeira de imóveis destinados à habitação;

b)  Crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional;

c) Crédito ou financiamento para aquisição de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;

MORATÓRIA E ACESSO À MESMA

As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória no âmbito do Decreto-Lei 10-J/2020 de 26 de Março, ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional deste diploma, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020.

Para aceder à moratória basta que procedam ao envio das certidões de Não Dívida da sua situação tributária e contributiva, no prazo de 15 dias a contar da data de adesão à moratória.

A comunicação da sua intenção de adesão deve ser enviada às instituições bancárias até ao dia 30 de junho de 2020, com a possibilidade de prorrogação.

APLICAÇÃO DE MORATÓRIA POR PERÍODO ADICIONAL

Quem tenha aderido às medidas de apoio, mas não pretenda beneficiar da prorrogação dos efeitos da mesma após 30 de setembro de 2020 deve comunicar essa decisão até ao dia 20 de setembro de 2020 sob pena de ver as mesmas medidas prorrogadas automaticamente.

DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei, incluindo os termos e datas-limite de acesso à moratória, no seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.

GARANTIAS PESSOAIS

Garantias de operações de crédito ou de outras operações financeiras, sob qualquer forma, para assegurar liquidez ou qualquer outra finalidade, a empresas, a instituições particulares de solidariedade social, a associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social ou no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, podem ser autorizadas por membro do Governo responsável pela área das finanças.

O Artigo 12.º indica o procedimento de concessão de garantias do Estado em caso de emergência económica nacional.

NORMA INTERPRETATIVA – ARTIGO 13ºA

Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as pessoas singulares que, à data de publicação do mesmo, não estivessem, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições e que tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Estas medidas abrangem também os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

- Abrangem qualquer forma de crédito bonificado, incluindo para habitação própria permanente;

- A aplicação destas medidas não dá origem a qualquer penalização, nomeadamente agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo designadamente as resultantes do aumento do prazo do crédito.

- Durante o período de vigência do presente decreto-lei é suspensa a exigibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de moratória, incluindo todas aquelas que possam estar em mora na data de adesão à moratória pela entidade beneficiária, deixando assim de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA 

O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 17 de Junho e vigorará até 31 de março de 2021.

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.