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COVID-19: Alterações às Medidas Excepcionais

No âmbito das medidas adoptadas para a prevenção, contenção e mitigação da pandemia provocada pela doença COVID-19, o Governo vem dar continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de Abril.

Neste sentido, entra em vigor no dia 15 de Agosto a Resolução de Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de Agosto, que prorroga a situação de alerta e contingência no território nacional. Vamos versar sobre as principais alterações, sendo que as últimas medidas adoptadas podem ser consultadas aqui.

Área Metropolitana de Lisboa

Mantém-se a situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa.

Os estabelecimentos que retomaram a sua actividade não podem abrir antes das 10h00, com excepção de salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos, bem como ginásios e academias. Os horários de funcionamento destes estabelecimentos podem ser adaptados pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis ao respectivo sector de actividade.

As actividades de apoio social desenvolvidas em centro do dia ficam suspensas na Área Metropolitana de Lisboa.

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respectiva classificação de actividade económica, desde que:

  • Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
  • Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

Serviços públicos

Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. O atendimento prioritário é realizado sem necessidade de marcação prévia.

No âmbito dos serviços públicos, salientamos ainda as alterações às medidas excepcionais e temporárias adoptadas no âmbito da pandemia e introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58-B, de 14 de Agosto. São estas:

  • A possibilidade de retoma das actividades suspensas de apoio social desenvolvidas em Centro de Dia com funcionamento acoplado a outras respostas sociais, mediante avaliação das condições de reabertura, a realizar pela instituição, pela Segurança Social e pela autoridade de saúde local;
  • A possibilidade de utilização de meios de comunicação à distância para a prática de actos em todos os processos, urgentes e não urgentes, que corram termos nos julgados de paz;
  • A possibilidade de utilização de meios de comunicação à distância para a apresentação da declaração de nascimento, ocorrido em território nacional ou no estrangeiro;
  • A cessação da suspensão dos prazos relativos a procedimentos, actos e contratos, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, sem prejuízo da sua manutenção nos casos que se considerem justificados.

Complemento de Estabilização

Paralelamente, destacamos ainda o Decreto-Lei n.º 58-A, de 14 de Agosto, que vem clarificar o âmbito subjectivo do complemento de estabilização previsto no PEES:

  • Fica assim esclarecido que o complemento de estabilização visa os trabalhadores cuja remuneração base em Fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a 2 vezes a RMMG e que, entre os meses de Abril e Junho, tenham estado abrangidos pelo menos 30 dias seguidos pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho (vulgo lay-off simplificado), ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho;
  • Este complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de Fevereiro de 2020 e aos 30 dias seguidos em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas acima referidas em que se tenha verificado a maior diferença. 
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