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COVID-19: Alterações ao OE, aos Apoios Extraordinários e outros

No passado dia 24 de Julho, foi publicada a Lei n.º 27-A/2020, que vem, por um lado, alterar o Orçamento de Estado para 2020, bem como outros diplomas, assim introduzindo alterações a alguns apoios extraordinários e temporários criado no âmbito da pandemia. Por outro lado, este diploma vem ainda aprovar medidas de carácter fiscal previstas no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) com vista ao apoio ao emprego, ao investimento e às empresas.

Uma das alterações a destacar foi a introduzida ao apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador abrangido pelo regime de trabalhadores independentes (inicialmente previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março), o qual foi ainda alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 31/2020, de 11 de Agosto, com produção de efeitos a 3 de Maio de 2020. 

Apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador abrangido pelo regime de trabalhadores independentes

Relevam, pois, duas alterações introduzidas a este apoio. Destacamos, em primeiro lugar, que este apoio passa assim a destinar-se aos trabalhadores que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, ou seja, € 438,81.

Para este efeito, os trabalhadores destinatários deste apoio não deverão ser pensionistas e estão sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses:

  • Em situação comprovada de paragem total da sua actividade como trabalhador independente, ou do respectivo sector, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
  • Mediante declaração do próprio, conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

A segunda alteração a salientar é a de que este apoio destina-se também, com as necessárias adaptações, (i) aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, (ii) aos empresários em nome individual, bem como (iii) aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social – deixando de ser necessário que estes desenvolvam essa actividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior facturação comunicada através do E-fatura inferior a € 80.000.

Aos destinatários deste apoio é atribuído, durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, com o limite máximo igual a 3 RMMG (referido no artigo 305.º, n.º 3, do Código do Trabalho), correspondente:

(i)      Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;

(ii)     A 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

Medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social

Foi novamente alterado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, que veio estabelecer medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia, sobre o qual já havíamos versado aqui.

Fica esclarecido que, além dos restantes requisitos que se mantém inalterados, poderão aceder a este apoio as empresas que se encontrem numa das seguintes situações perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social (SS):

(i)      Tenham a situação regularizada na acepção, respectivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020; ou

(ii)     Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a € 5.000,00; ou

(iii)    Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou

(iv)    Realizem pedido de regularização da situação até 30 de Setembro de 2020.

Para além disso, estas medidas passam a ser aplicáveis não só às operações de crédito como também aos contratos de locação financeira ou operacional concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, às entidades beneficiárias deste regime.

Ademais, fica esclarecido que o acesso à moratória prevista neste diploma pode ser requerido até 30 de Setembro de 2020.

Medidas de carácter fiscal

Por outro lado, este diploma vem ainda aprovar medidas de carácter fiscal previstas no PEES com vista ao apoio ao emprego, ao investimento e às empresas, tais como:

  • O regime especial de dedução de prejuízos fiscais;
  • A limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020;
  • A devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados;
  • O incentivo às reestruturações empresariais;
  • O regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais;
  • O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II;
  • O regime excepcional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas à segurança social;
  • O adicional de solidariedade sobre o sector bancário;
  • A exclusão de entidades ligadas a offshore do acesso a apoios públicos;
  • A diminuição dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de actividade.

Medida extraordinária de incentivo à actividade profissional

Esta medida, que produz efeitos a 8 de Maio, reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em Março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS (€ 438,81), encontrando-se numa das condições previstas acima para o apoio acima mencionado.

Regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos

Os hipertensos e os diabéticos passam a estar igualmente abrangidos por este regime, sobre o qual havíamos versado aqui, considerando-se de risco, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, podendo igualmente justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua actividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de actividade. Esta alteração produz efeitos a 3 de Maio de 2020.

Gestão de resíduos

Estão isentas de licenciamento nos termos do Regime Geral da Gestão de Resíduos, as operações de aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de gestão de resíduos urbanos e hospitalares, durante o período em que se verificar situação de calamidade.

Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico 

Não obstante esta norma ter sido revogada pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de Maio, como versámos aqui, fica agora esclarecido que a mesma é revogada com efeitos reportados a 3 de Maio de 2020.

 

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