News

Our Information

COVID-19: Alteração às medidas excepcionais e temporárias

Atendendo à evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal e ao início da segunda fase do desconfinamento, foi aprovado e publicado o Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de Maio, que altera as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março.

Transportes

É prevista a articulação entre as autoridades de transporte, referidas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2005, de 9 de Junho, e os operadores de transportes, de forma a adequar a oferta à procura e às necessidades de transporte, garantindo a continuidade do serviço público essencial e o cumprimento das regras de saúde pública.

Uso de máscaras e viseira

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras:

      i.        no acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches, pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de 10 anos;

     ii.        na utilização de transportes colectivos de passageiros quando os passageiros tenham idade igual ou superior a 10 anos.

Atendibilidade de documentos expirados

É prolongada, até 30 de Outubro de 2020, a aceitação do cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade tenha terminado a partir de 28 de Fevereiro de 2020.

Estes documentos serão aceites, nos mesmos termos, após 30 de Outubro de 2020, desde que o seu titular faça prova que já procedeu ao agendamento da sua renovação.

Este regime é alargado ao cartão de beneficiário familiar de ADSE, quando os beneficiários declarem que não conseguiram, em momento anterior, proceder à marcação de actos médicos ou que estes foram desmarcados.

Reabertura de respostas sociais e extensão da proteção

A partir de 18 de Maio de 2020 é permitida a reabertura de respostas sociais de creche, creche familiar e ama e centro de atividades ocupacionais, desde que sejam cumpridas todas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene impostas pela Direcção-Geral da Saúde.

Entre 18 e 31 de Maio de 2020, aplica-se o regime das faltas justificadas fora dos períodos de interrupções lectivas para faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem a possibilidade de beneficiar do apoio excepcional à família, por parte de trabalhador que, apesar das respostas sociais acima terem reiniciado actividade, opte por manter em recolhimento domiciliário o filho ou outro dependente a cargo,.

Importação de resíduos destinados a eliminação

De forma a garantir a suficiência nacional no que concerne à instalação e eliminação de resíduos, são suspensos, até 31 de Dezembro de 2020, os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março, que executa e garante o cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo às transferências de resíduos. 

Recursos Humanos em Funções Públicas

São adoptadas medidas que asseguram a continuidade dos serviços essenciais, nomeadamente no que concerne à realização do trabalho extraordinário e suplementar por parte dos trabalhadores de órgãos, organismos, serviços ou entidades públicas.

Direito a prestação pecuniária em casos de prorrogação do serviço efetivo em regime de contrato

Nos casos dos militares que optem pela prorrogação da duração do serviço efectivo em regime de contrato, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 35.º G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, mantém-se o direito à prestação pecuniária devida após o termo do cumprimento do serviço militar.

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.