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COVID-19: Alteração ao Regime de Moratórias

No dia 11 de Abril, entrou em vigor a Lei n.º 8/2020, que procede à primeira alteração, vem aditar duas normas ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, que estabeleceu medidas excecionais e urgentes tendo em vista a proteção dos créditos das famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social, de modo a atenuar os efeitos das consequências provocadas pela pandemia da COVID-19 na economia Portuguesa.

Em primeiro lugar, o Governo vem clarificar os deveres das instituições financeiras, no âmbito da aplicação das várias formas de moratória que devem ser concedidas, no âmbito da exposição creditícia das pessoas singulares e colectivas, conforme tivemos oportunidade de abordar em artigo anterior.

Neste sentido, o novo artigo 6.º-A estabelece um conjunto de deveres que impendem sobre as entidades financeiras, sob pena de responsabilidade contra-ordenacional, a saber:

  • Dever de divulgação e publicidade acerca de cada uma das medidas previstas no decreto-lei, nomeadamente nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes;
  • A obrigação de facultarem informação pré-contratual que permita aos clientes conhecer todas as medidas previstas no decreto-lei, previamente à formalização de qualquer contrato de crédito, sendo que cabe ao Banco de Portugal regulamentar os moldes em que a prestação de informação deverá ser efectivada;

Adicionalmente, vem o Governo esclarecer que as medidas consagradas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020 são aplicáveis a:

  • Pessoas singulares que, cumprindo os demais requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, que tivemos oportunidade de elencar no nosso supra mencionado artigo sobre a moratória, sejam beneficiárias de regimes de crédito bonificado para habitação própria e permanente;
  • Advogados e Solicitadores, desde que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada ou em processo de regularização, junto da respectiva Caixa de Previdência.
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