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Adequação da idade de acesso à pensão de velhice nos regimes especiais

Na senda do processo criado pelo Governo de devolução de confiança aos pensionistas e do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice em 2017 e 2018, respectivamente, vem agora o Governo, através do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de Setembro:

(i)    Adequar a idade de acesso às pensões de velhice nos regimes específicos de acesso às pensões; e

(ii)   Eliminar o factor de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de Segurança Social.

Este diploma vem, então, reflectir:

  • A necessidade de adequação do sistema aos regimes específicos de acesso às pensões foi reconhecida pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, através da eliminação do factor de sustentabilidade;
    • Passam a beneficiar desta eliminação no cálculo das suas pensões os trabalhadores que exercem profissões de desgaste rápido;
    • De ora em diante, salvo algumas excepções, a variação anual prevista no regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, mantendo assim a distância relativa face à idade normal de acesso à pensão de velhice.

Este diploma é aplicável aos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice quanto aos:

a)    Trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores;

b)    Trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extracção ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e corte da pedra em bruto;

c)    Bordadeiras de casa na Madeira;

d)    Profissionais de bailado clássico ou contemporâneo;

e)    Trabalhadores portuários integrados no efectivo portuário nacional;

f)     Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.;

g)    Controladores de tráfego aéreo;

h)    Pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio;

i)     Trabalhadores inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas;

j)     Trabalhadores inscritos marítimos que exercem actividade na pesca.

Idade de acesso à pensão de velhice

Excepcionados os regimes de antecipação previstos para os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, para os controladores de tráfego aéreo e para os pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves acima mencionados, a idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos preditos regimes de antecipação corresponde à idade de acesso para cada um daqueles regimes à data de produção de efeitos deste Decreto-Lei, actualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade reflectindo anualmente a variação verificada na idade normal de acesso à pensão de velhice.

Isto, sem prejuízo da redução que possam ver aplicada no caso de terem integrado campanhas, seguida ou interpoladamente, por um período mínimo de 15 anos.

Factor de sustentabilidade

Este factor deixa de ser aplicável no cálculo das pensões de velhice no âmbito dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice acima mencionados.

Produção de efeitos

Estas medidas são aplicáveis aos pedidos de pensão de velhice ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice acima elencados e apresentados desde dia 1 de Janeiro de 2020.

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