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Regulamento sobre os efeitos patrimoniais dos regimes matrimoniais e das parcerias registadas

Entraram em vigor no dia 29 de Janeiro de 2019 o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de Junho de 2016 e o Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho de 24 de Junho de 2016. Estes regulamentos pretendem pôr termo aos processos paralelos e, por vezes, concorrentes, nos diferentes Estados-Membros da União Europeia em matéria de efeitos patrimoniais dos regimes matrimoniais e das parcerias registadas, respectivamente. Visa-se clarificar as regras aplicáveis aos efeitos patrimoniais dos regimes matrimoniais dos casais internacionais que contraíram casamento ou que se encontram em parcerias registadas em matéria de competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de decisões.

Dos 28 Estados-Membros apenas 18 aderiram a estes regulamentos, sendo eles: 

  • Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Eslovénia, Espanha e Suécia.

Os novos regulamentos visam:

  • Permitir aos casais internacionais escolher a lei a aplicar ao seu património em caso de morte ou divórcio;
  • Clarificar qual o Tribunal nacional competente para dirimir os litígios que possam surgir em caso de gestão do património comum e de partilha nas situações de divórcio, separação ou morte;
  • Elucidar, caso seja aplicável a uma situação normas de vários países ou normas de várias unidades territoriais pertencentes a um mesmo Estado, qual será o direito que prevalece;
  • Facilitar o reconhecimento e execução num Estado-Membro, de uma decisão judicial sobre efeitos patrimoniais dos regimes matrimoniais, proferida noutro Estado-Membro, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento.

Os Estados-Membros que não aderiram a estes regulamentos irão continuar a aplicar o respectivo direito interno, podendo aderir aos regulamentos a qualquer momento.

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