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Regime fiscal aplicável a ex-residentes

A Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro que aprovou o orçamento de Estado de 2019 introduziu o benefício fiscal de exclusão de tributação de 50% dos rendimentos auferidos por ex-residentes derivados do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos relativamente aos sujeitos passivos de IRS que pretendam auferir este benefício fiscal:

  • Terem sido residentes em território português antes de 31 de Dezembro de 2015;
  • Não tenham sido residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores a 2019 ou 2020, consoante o ano em que os sujeitos passivos de IRS regressem a Portugal e aí estabeleçam a sua residência;
  • Terem a situação fiscal regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal;
  • Não ter solicitado a sua inscrição como residente habitual;
  • Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou 2020.

Saliente-se que este benefício fiscal é temporário, isto é, aplica-se em 2019 e/ou 2020, consoante o ano em que o sujeito passivo de IRS regresse a Portugal e aí se torne residente fiscal e nos 3 anos seguintes.

No intuito de informar os cidadãos sobre o âmbito de aplicação desta medida, a Autoridade Tributária veio esclarecer alguns aspectos práticos, mediante o Ofício Circulado n.º 20206, de 28-02-2019.

Esta medida tem carácter excepcional, sendo de verificação automática pela Autoridade Tributária após todos os requisitos legais acima descritos estarem reunidos, dado que a Autoridade Tributária irá proceder a consultas dos dados registados. Neste sentido, em regra, a aplicação desta medida não está dependente de qualquer acto de reconhecimento por parte da Autoridade Tributária.

Todavia, nas situações em a Autoridade Tributária não disponha de todos os dados para verificação de todos os requisitos, incumbe aos sujeitos passivos de IRS que pretendam obter este benefício fiscal a prova de todos os requisitos dos quais depende a concessão do mesmo. Para o efeito, os sujeitos passivos de IRS devem apresentar requerimento no Serviço de Finanças da área do seu domicílio quando regressarem a Portugal, devendo, juntar toda a prova documental apropriada.

Os sujeitos passivos de IRS que auferirem rendimentos de trabalho dependente aos quais seja aplicável este regime devem apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos, informando-a de que são ex-residentes e que beneficiam deste regime, ao abrigo do artigo 12.º-A do CIRS para que seja aplicável a correcta retenção na fonte.

Relativamente aos sujeitos passivos de IRS que auferirem rendimentos empresariais e profissionais, nos recibos de quitação deve ser aposta a seguinte informação “Retenção sobre 50%, nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS”. 

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