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COVID-19: Novas medidas de apoio

O Conselho de Ministro de dia 26 de Março de 2020 aprovou um novo conjunto de oito medidas, que pretendem mitigar os efeitos da pandemia de COVID-19 na economia portuguesa.

 1. O recurso ao chamado lay-off simplificado será alargado, estando disponível para as empresas que:

  • Tenham encerrado, total ou parcialmente, por decisão das autoridades políticas ou de saúde;
  • Tenham a sua actividade, total ou parcialmente, encerrada devido à interrupção das cadeias de abastecimento globais ou à suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Tenham uma queda acentuada de, pelo menos 40% da facturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo;

Contudo, o recurso a esta medida obriga que, no período em que decorrer o lay-off ou nos 60 dias seguintes à sua aplicação, as empresas não poderão cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.

2. O regime excepcional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família passou a contemplar a assistência a parente na linha recta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa. Durante o período de interrupção lectiva manter-se-á em funcionamento a rede de estabelecimento de ensino de forma a receber os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais dos serviços públicos essenciais.

3. Com o objectivo de garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos, foi aprovada uma moratória nos créditos de 6 meses, até 30 de Setembro de 2020 que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a prorrogação ou suspensão dos créditos durante este período.

4. Foi criado um regime excepcional e temporário, ainda a submeter à apreciação da Assembleia da República, que prevê a mora no pagamento de rendas habitacionais e não habitacionais e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos.

5. De forma a facilitar e fomentar a utilização de instrumentos de pagamento eletrónicos, são suspensas as comissões em operações de pagamento através de terminais de pagamento automático, não sendo possível recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação.

6. Para os municípios que estão no Fundo de Apoio Municipal, foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece o regime excepcional, aplicável até 30 de junho de 2020, de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal (PAM).

7. No âmbito cultural e artístico, são aprovadas medidas para os espetáculos não realizados entre os dias 28 de Fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o término do estado de emergência.

8. Foram, ainda, alteradas as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento.

Resta aguardar pela publicação dos diplomas legais que venham regulamentar as medidas agora aprovadas, sendo que as empresas aguardam com grande expectativa as normas relativas ao lay-off e as famílias anseiam pelas normas relativas às moratórias dos créditos à habitação.

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