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COVID-19: Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

No dia 27 de Março entrou em vigor o Decreto-Lei n.º10 – L/2020, que veio alterar as regras aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 159/2014 de 27 de Outubro, relativamente à aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento.

O Decreto-Lei n.º 159/2014 de 27 de Outubro é o diploma legal que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento no âmbito do Acordo de Parceria que Portugal assinou com a Comissão Europeia, designado Portugal 2020, para o período de programação 2014-2020.

Assim, no âmbito do referido diploma, são estabelecidas as regras gerais de aplicação dos programas operacionais (PO) e dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), para o período de programação 2014-2020.

No contexto do combate à proliferação da doença COVID-19, o Governo tem vindo a aprovar vários diplomas com medidas excepcionais e urgentes, entre os quais, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na qual se estabelece, entre outras medidas, que a liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.

Assim, neste âmbito, o Governo apurou a necessidade de proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro, no sentido de incluir os pedidos de pagamentos a pedidos de saldos.

Alterações gerais:

O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro determina no número 1 do artigo 25.º que: “os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos fundos da política de coesão, são efetuados pela Agência, I. P., e pelos organismos intermédios com competências delegadas nessa matéria, com base em pedidos de pagamento apresentados pela respetiva autoridade de gestão, a título de adiantamento, de reembolso ou de saldo final, com base em procedimentos a definir pela Agência, I. P.”

De acordo com o disposto no número 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro são observados os seguintes procedimentos de reembolso:

a) No prazo de 30 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de reembolso, a autoridade de gestão analisa a despesa apresentada, delibera sobre o pedido e emite a correspondente ordem de pagamento ou comunica os motivos da recusa, salvo quando a autoridade de gestão solicite, por uma única vez, esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo;

b) Sempre que, por motivos não imputáveis ao beneficiário, seja impossível proceder à emissão do pedido de reembolso no prazo fixado na alínea anterior, a autoridade de gestão emite um pedido de pagamento a título de adiantamento;

c) O pagamento efetuado a título de adiantamento, nos termos da alínea anterior, é convertido em pagamento a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.

Apesar do número 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro estabelecer os procedimentos de reembolso para pedidos de reembolso e pagamentos a título de adiantamento, nada refere quanto aos pedidos de pagamento de saldos.

Assim, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10 – L/2020, foi aditado ao número 2 do artigo 25.º uma alínea d), a qual passou a estabelecer o seguinte:

O disposto nas alíneas b) e c) pode ser aplicado aos pedidos de pagamento do saldo com redução de 15 % do valor apurado do apoio a pagar, em situações excecionais reconhecidas por deliberação da CIC Portugal 2020.

Deste modo, em virtude das novas medidas implementadas, no contexto da COVID-19, passa também a ser possível requer o pagamento antecipado do saldo, ainda que com redução. O Decreto-Lei em apreço produz efeitos desde o dia 13 de Março.

Deliberação n.º 8/2020 de 28 de Março de 2020 da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC) do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020

De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de Março e com o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10 – L/2020, de 27 de Março, a Comissão Interministerial de Coordenação (CIC) do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 deliberou no sentido de regulamentar as novas medidas determinadas pelo Governo em razão da epidemia COVID-19.

Assim, no que se reporta especificamente aos pagamentos a efectuar, resulta da Deliberação n.º 8/2020 de 28 de Março que:

  1. O pagamento dos apoios aos beneficiários deve ocorrer no mais curto espaço de tempo, no seguimento dos pedidos apresentados.
  2. Nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei nº 159/2014, na sua atual redação, devem as Autoridades de Gestão (AG) ou os Organismos Intermédios (OI) com competências delegadas de gestão, adotar as seguintes medidas:
    • Assumir todas as medidas de reforço de meios e de facilitação administrativa para a aceleração de pagamentos no âmbito dos apoios do Portugal 2020, cumprindo os prazos legais existentes.
    • As AG ou os OI devem, sempre que sejam ultrapassados os prazos   estabelecidos, emitir um adiantamento associado à despesa apresentada no pedido de pagamento.
    • No caso de pedido de pagamento do saldo final, as AG ou os OI devem, no cálculo do adiantamento aplicar uma redução de 15 % no valor apurado relativo a esse pedido de pagamento.
    • O somatório de todos os pagamentos realizados, não pode exceder 95% do apoio total aprovado à data ou 85% para as operações financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), devendo o remanescente do apoio ser liquidado após o encerramento das operações.
    • A emissão dos adiantamentos referidos nas alíneas anteriores é efetuada após verificação das condições consideradas indispensáveis para o pagamento.

Acresce que os impactos negativos decorrentes do COVID-19, que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2014, 27 de Outubro tornando possível introduzir ajustamentos na calendarização, eligibilidades, condições e metas contratualizadas.

Estas medidas, referentes à antecipação/aceleração de pagamentos, visam diminuir e mitigar os impactos económicos advenientes do surto epidémico COVID-19.

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