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O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

A Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, procedeu à transposição para a nossa ordem jurídica da Diretiva n.º2015/849, de 20 de maio de 2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, e encontra-se em vigor desde o dia 20 de Novembro de 2017.

Veio a mesma instituir a obrigatoriedade para as sociedades comerciais de manter um registo interno actualizado e de comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), que será gerido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I.P., os dados da pessoa ou pessoas singulares que, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, detenham a propriedade ou o controlo efectivo das entidades.

O seu âmbito de aplicação é bastante extenso e abrange, para além das sociedades comerciais, sucursais que exerçam actividade no país, associações, cooperativas, fundações, instrumentos de gestão fiduciária e sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira e, em certas condições, também os fundos fiduciários e outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica.

Encontram-se excluídas, à partida, as missões diplomáticas e consulares e os organismos internacionais de natureza pública, assim como os serviços e entidades dos subsetores da administração pública, o Banco de Portugal e as ERCS, sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, consórcios e agrupamentos complementares de empresas e os condomínios, sob determinadas circunstâncias.

Para efeitos de registo, consideram-se beneficiários efectivos das entidades societárias as pessoas singulares identificadas no artigo 30.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto, mais concretamente:

  1. As pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou controlo, directo ou indirecto, de uma percentagem suficiente de acções, direitos de voto ou participação de capital na pessoa colectiva;
  2. As pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre a pessoa colectiva;
  3. As pessoas singulares que detêm a direcção de topo, quando não sejam identificáveis nos termos das alíneas anteriores outras pessoas ou existam dúvidas sobre quem são os beneficiários efectivos.

Os dados que deverão constar da declaração serão os seguintes:

  • Quanto aos titulares de participações sociais que sejam pessoas colectivas: o NIPC, a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas, quando aplicável, e o seu endereço electrónico;
  • Quanto aos beneficiários efetivos: o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, a morada completa, os dados do documento de identificação, o NIF e o endereço de electrónico;
  • Quanto aos declarantes: o nome, a morada completa e os dados do documento de identificação ou da cédula profissional, o NIF, a qualidade em que actua e o endereço electrónico.

Existe, ainda, uma forma de declaração distinta quando estão em causa centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, em determinadas situações, assim como os instrumentos de gestão fiduciária da Zona Franca da Madeira ou outros fundos fiduciários.

Cabe denotar que o anteprojeto da Lei foi sujeito a parecer por parte da CNPD, a pedido do Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para que o mesmo fosse avaliado numa perspetiva protectorados dados pessoais. Não se verificou qualquer alteração com base no parecer prestado. Como referiu a CNPD, os dados pessoais a que qualquer sujeito terá acesso são muito vastos e detalhados, não apenas quanto aos beneficiários mas também quanto aos declarantes. Interroga-se, com especial atenção, quais os dados que o legislador pretende quando se refere aos dados do documento de identificação, sendo que no caso do cartão de cidadão atual engloba também dados referentes à Segurança Social ou ao Serviço Nacional de Saúde.

Agrava ainda mais esta questão o modo de acesso a estes dados, sendo que alguns vão ser disponibilizados publicamente em página eletrónica. Por outro lado, salvaguarda-se este acesso quando, perante o caso concreto, exista a possibilidade de que a pessoa identificada seja suscetível de ser exposta ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência, intimidação ou, ainda, em caso de beneficiário efetivo menor ou incapaz.

Têm legitimidade para apresentar esta declaração os advogados, os solicitadores, os notários, os contabilistas certificados, os órgãos de administração da sociedade, as pessoas singulares que actuem na qualidade de administrador fiduciário e os membros fundadores da pessoa coletiva.

A falta de apresentação desta declaração conduz a limitações de actuação para as entidades, tais como as de distribuição de lucro, celebração de contratos, participação em concursos públicos, negociação em mercado regulado, lançamento de ofertas públicas de distribuição, concessão de fundos europeus ou intervenção em vários negócios. Acresce, ainda, a estas proibições, a responsabilidade civil e penal, nos termos gerais, e a publicitação do incumprimento na página do RCBE. O mero incumprimento por parte de uma entidade abrangida constitui contraordenação punível com coima de € 1.000,00  a € 50.000,00.

Em 21 de Agosto, foi emitida a Portaria n.º 233/2018, que regulamenta o RCBE, estabelecendo que os formulários necessários à apresentação da declaração serão disponibilizados no website do Ministério da Justiça e a autenticação no RCBE será feita através do certificado digital do cartão de cidadão, da Chave Móvel Digital, dos certificados de autenticação profissional e dos Sistemas de autenticação e certificação próprios das entidades com legitimidade para o acesso.

Refere, ainda, esta Portaria que a primeira declaração deverá ocorrer, gratuitamente, entre os dias 1 de Janeiro de 2019 e 30 de Abril ou 30 de Junho de 2019, conforme estejamos perante entidades sujeitas, ou não, a registo comercial. Exige-se, também, uma declaração anual de actualização, que deve ser apresentada até ao dia 15 de Julho de cada ano, conjuntamente com a apresentação da Informação Empresarial Simplificada, sendo que a Portaria dispensa as entidades desta obrigação no ano de 2019.

Esta Portaria entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2018 e já se encontram legalmente previstos os emolumentos serão ser posteriormente devidos:

  • Emissão de comprovativo de declaração no RCBE: 20 €;
  • Declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto: 35 €;
  • Retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços: 50 €;
  • Preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido de registo efetuada presencialmente: 15 €;
  • Acesso electrónico à informação do RCBE (assinatura mensal): 50 €.

Reiteramos que todas as entidades sujeitas a registo comercial devem efectuar a sua primeira declaração entre 1 de Janeiro de 2019 e 30 de Abril de 2019.

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