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Novo Regime de Prevenção e Controlo da Doença dos Legionários

 

No dia 20 de Agosto de 2018 foi publicada a Lei n.º 52/2018, que veio estabelecer o novo regime para a prevenção e controlo da Doença dos Legionários.

 

As obrigações previstas nesta lei recaem sobre os responsáveis pelas torres de arrefecimento, condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistema de arrefecimento de cogeração e humidificadores, que devem assegurar:

- Registo em plataforma eletrónica, contendo todas as informações do Anexo I à lei. Este registo deve ser realizado no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do equipamento ou da sua alteração. As suspensões, encerramento e reentrada em funcionamento dos equipamentos devem ser registadas no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência desses factos;

- Elaboração e implementação de plano de prevenção e controlo;

- Realização de auditorias (de 3 em 3 anos, por entidades acreditadas);

- Implementação de procedimento aplicável em situações de risco, que devem ser comunicadas à autoridade de saúde local num prazo de 48h após deteção da situação.

 

Encontram-se igualmente previstas obrigações para os responsáveis pelos sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água (suspensões no meio gasoso de partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 μm, com origem em microgotículas de água), nomeadamente:

- Elaboração e implementação de plano de prevenção e controlo;

- Implementação de procedimento aplicável em situações de risco, que devem ser comunicadas à autoridade de saúde local no prazo de 48h após detecção da situação.

 

Já no que respeita aos responsáveis pelas redes prediais de água, sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20º C e 45º C, a lei prevê a obrigação de assegurar um Programa de Manutenção e Limpeza de forma a prevenir o risco de proliferação e disseminação de Legionella.

 

Comum a todos os responsáveis previstos na lei é a obrigação de adoptar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, nomeadamente, as que resultem de situações de cluster (dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários que possam estar ligados no espaço, nomeadamente por área de residência ou trabalho, e que têm proximidade suficiente nas datas de início da doença para justificar mais investigação) ou surto (a ocorrência de dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários em que o aparecimento da doença está intimamente ligado no tempo e no espaço, designadamente onde há suspeita ou evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmação laboratorial).

 

Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou seja detetada uma situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, podem ser determinadas providências cautelares para eliminar a situação de perigo, por um prazo de 6 meses, incluindo:

- Suspensão da atividade;

- Encerramento preventivo do estabelecimento ou instalação, total ou parcialmente;

- Apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.

 

As contraordenações aplicáveis à violação desta lei são:

- Para as Pessoas Singulares, coima entre 250 € e 4.000 €;

- Para as Pessoas Coletivas, coima entre 1.500 € e 44.890 €.

 

É de salientar que, no caso de responsabilidade contraordenacional, são responsáveis por tais dívidas, a título subsidiário/secundário, os gerentes, administradores e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas coletivas, ainda que somente de facto.

 

A Lei N.º 52/2018, de 20 de Agosto entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

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