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8ª Alteração à Lei da Nacionalidade

A Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, alarga o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português.

As alterações mais relevantes consistem no seguinte:

     I.        Nacionalidade originária

Com a nova alteração, são portugueses de origem os indivíduos nascidos em território português, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos 2 anos.

    II.        Aquisição da nacionalidade por naturalização

O Governo concede nacionalidade portuguesa por naturalização aos que, entre outros requisitos, residirem legalmente no território português há pelo menos 5 anos;

A naturalização de menores é possível caso um dos progenitores tenha residência em Portugal (independentemente de título), durante pelo menos os 5 anos anteriores ao pedido;

Também é possível solicitar a naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários.

Além disso:

  • Deixou de ser possível a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito de casamento com base na inexistência de ligação efectiva à comunidade quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
  • Para efeitos de contagem do prazo da residência legal, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

 

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