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Renúncia Recíproca à Condição de Herdeiro Legitimário

A recentemente aprovada Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto vem permitir que, ao celebrarem convenção antenupcial, os nubentes possam renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge, desde que o regime de bens aplicável, convencional ou imperativo, seja o da separação.

A renúncia à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas e também pode não ser recíproca.

Este novo regime não põe em causa o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo nem as prestações sociais por morte.

Se, no momento da abertura de sucessão, o cônjuge sobrevivo tiver menos de 65 anos de idade e a casa de morada de família estiver registada em nome do cônjuge falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer pelo prazo de 5 anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio. Este direito não é conferido se o cônjuge sobrevivo tiver casa própria no concelho da casa de morada de família ou nos concelhos limítrofes, se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto. Cessado o prazo de 5 anos, que excepcionalmente pode ser prorrogado pelo tribunal, o cônjuge sobrevivo tem direito a permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário/a, mediante contrato de arrendamento a celebrar de acordo com as condições gerais do mercado.

No entanto, o cônjuge sobrevivo que tenha 65 anos de idade ou mais tem direito de habitação vitalício sob a casa de morada de família.

Em caso de alienação da casa de morada de família, o cônjuge sobrevivo também tem direito de preferência durante o período em que a habitar, a qualquer título.

Todas as liberalidades efectuadas a favor do cônjuge sobrevivo, que tenha renunciado à herança, não são inoficiosas, não sendo, por isso, objecto de redução no cálculo da herança e representam uma considerável alteração ao regime existente até à data em Portugal.

A Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2018.

 

 

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