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Regime de remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamento de empresas

Notícias
19 Novembro 2018

No dia 10 de Outubro de 2018 foi publicada a Lei nº63/2018, com entrada em vigor a 9 de Dezembro de 2018. A presente lei vem estabelecer o regime de remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamento de empresas.

O amianto é uma fibra mineral cujo perigo decorre, sobretudo, da sua inalação; as suas fibras estimulam o surgimento de células cancerígenas sobretudo na zona dos pulmões.

Torna-se, por isso, imperativo reduzir a exposição ao amianto e é nesse sentido que o presente diploma vem, em primeiro lugar, estabelecer procedimentos com vista à remoção de produtos que contenham amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas, e, em segundo lugar, proibir a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados.

Tendo em vista a remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas a lei estabelece, como ponto de partida, a elaboração por parte da Autoridade paras as Condições do Trabalho, conjuntamente com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, de um plano que visa identificar as empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos contenham materiais com amianto.

Este plano deverá ser concluído no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor da lei, ou seja até ao dia 9 de Dezembro de 2019, e posteriormente remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde, e à Assembleia da República.

Recebido o plano os membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde irão proceder á sua análise, sendo este posteriormente aprovado mediante portaria.

Identificadas as empresas com potencial risco de conterem amianto nas suas instalações e equipamentos, proceder-se-á à remoção dos produtos que contenham a substância referida. Esta remoção será feita por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito que durante o processo se encontram obrigadas a observar as regras de segurança previamente estabelecidas no Decreto-Lei nº 266/2007 de 24 de Julho respeitante à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, devendo igualmente garantir que a área onde se procedeu à remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto. A par do processo de remoção, as empresas identificadas deverão informar os seus utilizadores da existência de amianto, comunicando também o prazo previsto para a respectiva remoção.

Feita a remoção, os resíduos que desta resultarem irão ser encaminhados para um destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos.

Tendo em vista a inventariação e remoção de amianto dos edifícios, o Governo irá promover e publicitar, no quadro dos programas aplicáveis, apoios e fundos comunitários aos quais as empresas com potencial risco de conterem amianto poderão candidatar-se mediante o preenchimento de determinadas condições.