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Reforço da Proteção Jurídico-Penal da Intimidade da Vida Privada na Internet

A Lei n.º 44/2018, de 9 de Agosto veio alterar os artigos 152.º e 197.º do Código Penal e reforçar a importância do respeito pela intimidade da vida privada.

Relativamente ao crime de violência doméstica, o agente que praticar maus tratos físicos contra outra pessoa e divulgar através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, nomeadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento passa a ser punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

No que diz respeito aos crimes contra a reserva da vida privada, o agente que praticar algum dos crimes previstos nos artigos 190.º a 195.º do Código Penal (violação de domicílio ou perturbação da vida privada, introdução em lugar vedado ao público, devassa da vida privada, devassa por meio de informática, violação de correspondência ou de telecomunicações e violação de segredo) através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, está sujeito a um agravamento da pena em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

A Lei n.º 44/2018, de 9 de Agosto entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2018.

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