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O Novo Estatuto da Ordem dos Advogados - o que mudou?

A Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, publicada no Diário da República, n.º 176, 1.ª Série, de 9 de Setembro de 2015, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, que estabelece o Regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas veio aprovar o novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que entrou em vigor no passado dia 9 de Outubro de 2015.

Nesta conformidade, findo o período de incertezas que antecedeu a aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em que surgiram preocupações e inquietações quanto à sustentabilidade do mesmo, assinalamos, em seguida, de forma sucinta, algumas das inovações mais significativas, introduzidas pelo novo Estatuto:

1. Actualização de Conceitos

  • Nos termos do novo Estatuto, a Ordem dos Avogados encontra-se inteiramente estruturada em sete “regiões”, designadamente Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira – anteriormente estas regiões eram denominadas “distritos”;
  • Em consequência, os Conselhos Distritais passam a ser denominados de Conselhos Regionais;
  • Ainda quanto a este assunto, realçamos que o novo Estatuto abandonou o termo “comarca” (dada a extinção das mesmas com a reforma do novo mapa judiciário), adoptando agora, o termo de “municípios”)

2. O Conselho Fiscal

  • Foi criado um novo órgão, o Conselho Fiscal, constituído por um Presidente, dois Vogais e um Revisor Oficial de Contas;
  • A este órgão foram atribuídas competências no âmbito do acompanhamento e controlo da gestão financeira da Ordem dos Advogados, apreciação e fiscalização da contabilidade, bem como nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal.

3. Referendo

  • Ao abrigo do novo Estatuto, os Advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional, a título vinculativo ou consultivo, sobre matérias da competência da Assembleia Geral, do Bastonário ou do Conselho Geral;
  • O referendo é convocado pelo Bastonário, após autorização da Assembleia Geral, sob iniciativa do próprio Bastonário, por deliberação da Assembleia Geral ou a pedido de um décimo dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados.

4. Provedor dos Clientes

  • Foi criado o Provedor dos Clientes, uma figura nova, que não estava prevista no anterior Estatuto;
  • O Provedor dos Clientes pode ser designado, por deliberação do Conselho Geral, sob proposta do Bastonário, competindo ao mesmo analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos Advogados e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados;
  • Prevê-se que para o cargo de Provedor dos Clientes possa ser designado qualquer profissional quer seja, ou não, Advogado, sendo certo que só pode haver destituição do Provedor dos Clientes em consequência de decisão do Conselho e, somente, por falta grave.

5. Infracções Disciplinares

  • A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses – anteriormente este prazo era de 2 anos;
  • Os factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar podem ser participados à Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, directa ou indirectamente afectada pelos mesmos, prevendo o novo Estatuto que o direito de queixa se extingue, no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento dos factos;
  • Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho – quando no anterior Estatuto remetia para a aplicação subsidiária do Código do Processo Penal e do Código Penal;
  • O novo Estatuto faz agora referência à aplicação de “sanções” disciplinares e não a “penas”;
  • Considera-se reincidente o Advogado que cometa uma infracção disciplinar antes de decorrido o prazo de 5 anos após o dia em que o mesmo tiver findado o cometimento de infração anterior;
  • No termo do prazo de 10 anos, o registo das sanções disciplinares aplicadas é cancelado, automaticamente e de forma irrevogável.

6. Estágio

  • Embora continuem a existir duas fases de estágio, a duração do período de estágio foi reduzida, para dezoito meses, passando o estagiário, automaticamente, da primeira fase para a segunda, sem ter de efectuar qualquer prova de avaliação.

7. Sociedades de Advogados

  • Os Advogados estabelecidos em Portugal podem exercer, em grupo, a sua profissão, constituindo ou ingressando como sócios ou associados em Sociedades de Advogados, desde que estas não exerçam directa ou indirectamente a sua actividade em associação ou integração com outras profissões, actividades e entidades, cujo objecto social não seja o exercício exclusivo da advocacia – não é, assim, admissível a existência de entidades multidisciplinares, onde seja, a par de outras, exercida a prática do Direito;
  • Cumpre ainda evidenciar que passa a ser aplicável às Sociedades de Advogados o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.

8.Tutela de Legalidade

  • O exercício de poderes de tutela e de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, é exercido pelo membro do Governo responsável pela Justiça.
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