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NHR - Alterações da Tabela de Actividades de Elevado Valor Acrescentado

A Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho veio alterar a tabela de actividades de elevado valor acrescentado, para efeitos da concessão do benefício fiscal da tributação dos rendimentos líquidos das categorias A e B derivados de actividades de elevado valor acrescentado auferidos por residentes não habituais em território português a uma taxa reduzida de 20%.

A Portaria em apreço procedeu à adopção do modelo dos códigos da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP) que permite uma maior delimitação do âmbito e do alcance das actividades constantes da tabela, uma vez que para cada código de profissão é detalhado um descritivo de funções.

As actividades de elevado valor acrescentado constantes da tabela são as seguintes:

I – Actividades profissionais (códigos CPP):

112 – Director-geral e gestor executivo, de empresas;

12 – Directores de serviços administrativos e comerciais;

13 – Directores de produção e de serviços especializados;

14 – Directores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços;

21 – Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;

221 – Médicos;

2261 – Médicos dentistas e estomatologistas;

231 – Professor dos ensinos universitário e superior;

25 – Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC);

264 – Autores, jornalistas e linguistas;

265 – Artistas criativos e das artes do espetáculo;

31 – Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio;

35 – Técnicos das tecnologias de informação e comunicação;

61 – Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado;

62 – Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado;

7 – Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em electricidade e em electrónica;

8 – Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas.

Os trabalhadores enquadrados nas actividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 da qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

II – Outras actividades profissionais:

Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento.

A Portaria n.º 230/2019, de 23 de Julho entrou em vigor no dia 24 de Julho de 2019, porém apenas produzirá os seus efeitos a partir do dia 01 de Janeiro de 2020.

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