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Direito à Autodeterminação da Identidade de Género

No dia 7 de Agosto de 2018 foi publicada a Lei n.º 38/2018 que veio estabelecer o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à protecção das características sexuais de cada pessoa.

A Lei começa por estabelecer uma proibição de discriminação tornando proibido qualquer acto que, directa ou indirectamente, discrimine uma pessoa em função do exercício do seu direito à identidade de género e expressão de género. Existindo um acto de discriminação, surgirá na esfera jurídica da pessoa lesada o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual.

No que respeita ao reconhecimento jurídico da identidade de género, o mesmo pressupõe a abertura de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e de consequente alteração de nome próprio. Este procedimento terá natureza confidencial, excepto se existir um pedido da própria pessoa ou dos seus herdeiros em sentido contrário ou um pedido das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal ou mediante decisão judicial.

O procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e de consequente alteração de nome próprio só poderá ser requerido por quem tenha legitimidade para tal exigindo-se que a pessoa, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença, detenha nacionalidade portuguesa, seja maior de idade e que não mostre ser interdita ou inabilitada por anomalia psíquica. De salientar que, no caso em que a pessoa em causa possua idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, tal procedimento só poderá ser requerido através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder, mediante relatório previamente solicitado por si a qualquer médico que ateste, exclusivamente, a capacidade de decisão e vontade informada do requente, à audição presencial do mesmo por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido.

O procedimento só terá início após ser apresentado numa conservatória do registo civil requerimento onde conste o número de identificação civil e o nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada. Simultaneamente poderá ser solicitada a realização de um novo assento de nascimento.

Apresentado o requerimento e verificada a legitimidade, o conservador dispõe do prazo máximo de oito dias a contar da data de apresentação deste para realizar o respectivo averbamento e, no caso de ter sido solicitado um novo assento de nascimento, proceder à realização do mesmo.

Existindo uma decisão desfavorável no que respeita ao requerimento, ou verificando-se o não cumprimento do prazo para a realização do averbamento, cabe recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.

Após ter sido efectuada a mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio o sujeito em causa dispõe de um prazo de 30 dias a contar do averbamento para proceder às alterações necessárias à actualização de todos os seus documentos de identificação.

De salientar que, a mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio, em nada irão alterar os direitos do sujeito em causa nem as obrigações por si assumidas antes do reconhecimento jurídico da identidade de género, mantendo-se estes inalterados.

A Lei, no intuito de reforçar a tutela jurídica deste regime, vem ainda estabelecer medidas de protecção a serem tomadas pelo Estado no sentido de este garantir protecção tanto em termos de saúde, como em termos educacionais. Como tal, deve ser garantida a existência e o acesso a serviços de referência ou unidades especializadas no Serviço Nacional de Saúde aptos a prestar informações correctas no que respeita a tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza.

Em termos educacionais, o Estado deve, ainda, garantir que sejam adoptadas medidas que promovam o exercício do direito à autoderminação da identidade de género, nomeadamente através da criação de medidas que visem a prevenção e o combate à discriminação, de mecanismos que detetem e intervenham em situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento de crianças e jovens e de acções de formação adequadas e dirigidas a docentes e demais profissionais do sistema educativo.

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