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Dever de apresentação da empresa à insolvência pelos Membros dos Órgãos Estatutários

A empresa que se encontre em situação económica difícil, mas ainda susceptível de recuperação, deve dar início a processo de especial revitalização, no sentido de conseguir estabelecer negociações com os credores e, deste modo, ser revitalizada.

Frustrada esta fase em que ainda há o que salvar, deve a empresa apresentar-se à insolvência, para que possam ser pagos os respectivos credores, e não permitindo que se estenda indefinidamente no tempo uma situação que se sabe ser insustentável.

A este propósito, note-se que o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE) impõe ao devedor a requisição da sua própria declaração de insolvência, dentro do período de 30 dias contados desde a data em que conhece a situação de insolvência ou desde a data que a devesse conhecer.

Quando nos referimos à empresa apresentar-se à insolvência, estamos a referir-nos aos membros dos órgãos estatutários, já que existe uma presunção de que estes conhecem o estado financeiro da sociedade. Assim, decorridos que estejam três meses sobre a data em que se tenha verificado o incumprimento generalizado das obrigações da empresa, gera-se uma presunção legal – presunção esta que não é, sequer, passível de prova em contrário – de que os membros dos órgãos estatutários são conhecedores da situação de insolvência.

Estão enunciados no CIRE exemplos concretos do que consubstancia um incumprimento generalizado de obrigações:

  • O não pagamento generalizado de obrigações já vencidas;
  • O incumprimento de uma ou mais obrigações que revele a incapacidade do devedor fazer vencer obrigações pontuais;
  • A fuga de titular ou de órgãos da direcção;
  • A liquidação apressada dos bens, bem como o abandono e dissipação de bens;
  • A insuficiência de bens penhoráveis para pagamento de créditos;
  • O incumprimento nos seis meses anteriores de contribuições tributárias, à segurança social, dividas de contratos de trabalho e rendas.

O dever de apresentação à insolvência cabe, assim, à gerência, nomeadamente ao gerente, no caso das sociedades unipessoais ou nas sociedades por quotas, ou ao administrador/conselho de administração, nas sociedades anónimas.

Consequentemente, caso os membros dos órgãos estatutários (doravante MOE) não apresentem a empresa à insolvência, poderão ser responsabilizados, com presunção de culpa grave, pela situação insolvente da sociedade, decretando o tribunal que a insolvência é culposa.

Num cenário de insolência culposa, os MOE ficam adstritos a indemnizar os credores da empresa pelos créditos não satisfeitos. Esta responsabilidade é solidária entre os vários titulares do órgão de administração da empresa, caso exista mais do que um titular.

A responsabilização acontece em virtude da inércia dos MOE, quando se conclua estes podiam e deviam ter actuado atempadamente, podendo prevenir o agravamento da situação nos três anos que antecederam o processo de insolvência.

Entre os comportamentos que permitem um juízo de insolvência culposa, incluem-se, a título de exemplo, despesas feitas pelos MOE para proveito pessoal, a falta de contabilidade organizada e a celebração de negócios ruinosos em proveito próprio ou de pessoas próximas.

Saliente-se, portanto, que nestes casos os MOE respondem pelas dívidas da sociedade insolvente, com o seu património pessoal. Por conseguinte, em algumas situações gera-se mesmo a insolvência pessoal dos MOE, quando se extingue a totalidade do seu património pessoal para serem pagas as dívidas sociais.

Existem outras consequências de ser decretada uma insolvência culposa: os MOE poderão ficar inibidos de ocupar qualquer cargo num órgão social, de qualquer sociedade comercial, por um período mínimo de 2 anos, período esse que pode estender-se até um máximo de 10 anos. Do mesmo modo, os MOE poderão ver-lhes vedado o exercício generalizado de actividade de comércio.

Finalmente, no limite os MOE podem ainda ser responsabilizados criminalmente, caso se demonstrem factos que integrem os crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de crédito e/ou de favorecimento de credor – sendo que todos estes tipos de crime comportam a condenação em pena de prisão.

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