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COVID-19: Prorrogação dos Pedidos de Lay-off

Como medida de resposta aos impactos a nível laboral resultantes da pandemia da COVID-19, o Governo criou o regime do lay-off simplificado (a par do regime já existente e constante do Código do Trabalho), actualmente regulado no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março e aplicável às entidades em situação de crise empresarial nos termos definidos neste diploma.

Escrevemos, anteriormente, sobre o lay-off simplicado aqui e aqui, também constando do nosso Manual de Sobrevivência.

Este apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, tem a duração de um mês, sendo, excepcionalmente, prorrogado mensalmente, até ao máximo de 3 meses, com o limite de 30 de Junho de 2020. Apesar da letra da lei salientar o carácter excepcional das eventuais prorrogações, não é exigido qualquer fundamento ou motivo específicos para requerer a prorrogação do lay-off.

Com efeito, após um período de alguma incerteza sobre o modo de processamento destes pedidos de prorrogação, a Segurança Social (SS) veio, hoje, disponibilizar às entidades que pretendam prorrogar o requerimento de lay-off inicialmente apresentado, o formulário de requerimento de prorrogação (Mod. RC 3057 – DGSS), o respectivo anexo ao formulário (Mod. RC 3057/1 – DGSS) e as instruções de preenchimento do mesmo. Estes documentos destinam-se quer à prorrogação do pedido de lay-off simplificado, quer à prorrogação do pedido de lay-off previsto no Código do Trabalho.

Formulário Mod. RC 3057 – DGSS

Este formulário de prorrogação é composto por 4 campos: (i) identificação da entidade empregadora; (ii) número de trabalhadores abrangidos e período de suspensão do contrato de trabalho/redução da actividade; (iii) declaração da entidade empregadora; e (iv) informações. Segundo o teor deste último campo, bem como das instruções de preenchimento disponibilizadas pela SS, no caso de pedido de apoio extraordinário (lay-off simplificado), os requerentes do apoio:

  • Deverão preencher um único pedido de prorrogação, independentemente do número de estabelecimentos;
  • Devem preencher e assinar o requerimento e enviá-lo obrigatoriamente através da Segurança Social Directa (no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID-19 – Pedido de Prorrogação Layoff), juntamente com o ficheiro Excel, Mod. RC 3057/1-DGSS, zipados num único ficheiro cujo nome deve corresponder ao Número de Identificação da Segurança Social (NISS) da Entidade Empregadora;
  • O formato do ficheiro Excel, Mod. RC 3057/1-DGSS, não pode ser alterado, devendo ser mantida a extensão xism;
  • Devem dar consentimento à SS para consulta da situação tributária no Portal das Finanças;
  • Deverão poder comprovar a situação identificada através dos meios de prova necessários para o efeito, mediante solicitação da SS nesse sentido.

Cumpre salientar, por comparação ao requerimento inicial de acesso ao lay-off simplificado, não é exigido à Entidade Empregadora qualquer indicação sobre o tipo de crise empresarial, nem o formulário permite que esta indicação seja alterada.

Anexo ao Formulário – Mod. RC 3057/1-DGSS

A respeito do preenchimento do anexo ao formulário em formato Excel, importa destacar que este é composto por 2 folhas de preenchimento obrigatório: (i) Folha 1 – Dados Gerais, respeitante a informação da Entidade Empregadora e caracterização do regime de lay-off; e (ii) Folha 2 – Identificação Trabalhadores, relativa à lista dos trabalhadores abrangidos no processo de lay-off.

Conforme referido anteriormente, e por forma a facilitar o preenchimento deste anexo pelas Entidades Empregadoras, a SS disponibilizou as respectivas Instruções de Preenchimento do mesmo, das quais se destaca o seguinte:

  • Na Folha 1 – Dados Gerais, deverão ser preenchidos os campos:
    • NISS da Entidade Empregadora”;
    • NIF”;
    • Data Início” correspondente ao dia imediatamente a seguir ao dia em que terminou o período inicial do lay-off; e
    • Data Fim”, conjugada com a “Data Início” e que não deverá ter:

(i)     Uma diferença entre as duas datas superior a 30 dias, no caso de lay-off simplificado;

(ii)    Uma diferença entre as duas datas superior a 6 meses, no caso de lay-off ao abrigo do Código do Trabalho;

De notar que se forem indicados períodos posteriores à “Data Fim”, estes não serão contabilizados.

  • Na Folha 2 – Identificação dos Trabalhadores: cada trabalhador só pode constar uma vez, para o mesmo período; só é permitido constar em mais que uma linha do ficheiro, caso os períodos sejam distintos, estando contidos nas datas de lay-off da Entidade Empregadora (Folha 1 – “Dados Gerais”); e deverão ser preenchidos os seguintes campos:
    • NISS Trabalhador”, “Nome” e “Data Nascimento” relativos aos Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO), não podendo ser incluídos os Membros dos Órgãos Estatutários (MOE);
    • Modalidade”, em que deve ser seleccionada a LOS (suspensão do contrato de trabalho) ou LOR (redução do período de actividade);
      • Caso tenha sido seleccionada a modalidade LOR, o requerente deverá:

(i)     Indicar o número de horas de trabalho semanal correspondente ao período normal de trabalho antes de entrar em lay-off (sem casas decimais e arredondado por excesso) no campo “Número de horas de trabalho normal (SEMANAL)”; e

(ii)    Indicar o número de horas de redução, i.e., que o trabalhador deixou de trabalhar desde a entrada da empresa em lay-off no campo “Número de horas de redução”;

  •  “Remuneração Ilíquida Mensal”, em que deve ser registada a remuneração declarada no requerimento inicial de lay-off.

Adicionalmente, é ainda esclarecido que, existindo necessidade de incluir novos trabalhadores no pedido já entregue na SS, a Entidade Empregadora deverá enviar novo requerimento com a data fim igual à do pedido anterior, registando apenas os novos trabalhadores.

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