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COVID-19: Prorrogação do Estado de Calamidade

De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de Junho, o Governo veio prorrogar a situação de calamidade no território nacional, por razões de saúde pública, bem como dar continuidade ao levantamento das medidas impostas em virtude da pandemia, cujas anteriores disposições podem ser consultadas aqui.

Além da reiterada necessidade de cumprimento escrupuloso das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como as já habituais regras de higiene, o Governo, numa óptica de levantamento gradual das medidas restritivas, mantém em vigor medidas específicas quanto ao comércio, prestação de serviços, restauração e serviços públicos.

Assim sendo, iremos evidenciar as principais medidas adoptadas e as mais recentes alterações à situação de calamidade.

Relativamente à concentração e circulação de pessoas:

  • É limitado o acesso, circulação e permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público e desaconselham-se concentrações superiores a 20 pessoas, excepto se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • Aconselha-se a não concentração de pessoas na via pública e a dispersão de concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

No que respeita aos horários de atendimento:

  • Os estabelecimentos que tenham retomado a sua actividade ou que retomam agora a sua actividade, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10h00;
    • Mantém-se a excepcionados os salões de cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes, cafetarias, casas de chá, escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos.
    • Alarga-se a excepção da regra a ginásios e academias.

Quanto à ocupação de veículos com lotação superior a 5 lugares, é esclarecido que:

  • Apenas podem circular com dois terços da sua capacidade, salvo se todos os ocupantes pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • Os ocupantes devem utilizar máscara ou viseira.

Finalmente, são revogadas as limitações previamente aplicadas à Área Metropolitana de Lisboa.

Esta Resolução do Conselho de Ministros entrou em vigor no dia 15 de Junho, mantendo-se até 28 de Junho, sem prejuízo de prorrogação ou modificação das medidas adoptadas tendo em conta a evolução da doença.

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