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COVID-19: Prorrogação da interdição do tráfego aéreo

No dia 17 de Abril de 2020 foi proferido o Despacho n.º 4698-C/2020, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações (no uso de competências delegadas), o qual prevê a prorrogação das medidas de interdição ao tráfego aéreo, em virtude do vírus SARS-CoV-2e, que haviam sido estipuladas no Despacho n.º 3427-A/2020, de 18 de Março (em vigor até ao dia 17 de Abril de 2020).

Considerando que a circulação internacional determina um risco elevado de propagação do vírus, foi decidido manter as excepções à livre circulação, no que se reporta ao tráfego aéreo, como modo de prevenção e para conter a pandemia da Covid-19.

Assim, continuam interditos todos os voos com destino e a partir de Portugal para países que não integram a União Europeia, excetuando-se:

  • Os países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
  • Os países de expressão oficial portuguesa – no entanto, do Brasil serão apenas admitidos os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro;
  • O Reino Unido, os Estados Unidos da América, a Venezuela, o Canadá e a África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.

De igual modo, continuam a ser excepção a este regime de restrições ao tráfego aéreo:

  • Os voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal:
  • Os voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade;
  • Os voos de aeronaves de Estado e Forças Armadas, e aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.

Este regime estará em vigor pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir das 00h do dia 18 de Abril de 2020.

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