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COVID-19: Falsas declarações dos trabalhadores

No âmbito da contenção da doença COVID-19, são consideradas justificadas as faltas dos trabalhadores por conta de outrem, sem perda de direitos – salvo quanto à retribuição –, desde que motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos (ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica), decorrentes da suspensão das actividades escolares, se as funções do trabalhador não forem passíveis de teletrabalho.

Para este efeito, o trabalhador deve comunicar a respectiva ausência à entidade empregadora acompanhada da respectiva motivação, devendo ainda respeitar a antecedência mínima de cinco dias ou assim que possível, se imprevisível.

Nestas situações, o trabalhador tem assim direito a receber um apoio excepcional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, respeitados os limites mínimo e máximo legalmente definidos, desde que:

  • Apenas um dos progenitores o solicite;
  • O requerente não tenha requerido outros apoios sociais não cumuláveis com este apoio;
  • O outro progenitor não se encontrar em casa em teletrabalho, de férias, em situação de desemprego ou em lay-off.

A comunicação do trabalhador à entidade empregadora, que serve de justificação de faltas e, também, de requerimento para apoio excepcional (Modelo GF 88–DGSS) é submetida pela entidade empregadora à Segurança Social.

Neste requerimento, o trabalhador tem de declarar que o outro progenitor:

  • Está impossibilitado de prestar assistência ao dependente identificado; e
  • Não requereu nem recebe o apoio financeiro excepcional à família por motivo de encerramento das actividades lectivas.

Este apoio é pago, na totalidade, pelo empregador, que será reembolsado em 50% pela Segurança Social, desde que o requerimento seja deferido. Em caso de indeferimento, e independentemente de a entidade empregadora ter procedido àquele pagamento, esta não será reembolsada em conformidade. Impõe-se assim esclarecer como deverão proceder os empregadores que irão efectuar pagamentos, desconhecendo se serão reembolsados pois, em caso de falsas declarações dos trabalhadores, a Segurança Social recusará o apoio.

Desde logo, mediante incerteza ou suspeita sobre a situação profissional do outro progenitor do filho do trabalhador requerente do apoio, o empregador poderá solicitar uma declaração da entidade empregadora daquele para que ateste a situação do mesmo.

Caso a entidade empregadora do outro progenitor ateste que este está a exercer normalmente a sua actividade (no local de trabalho), o empregador do requerente poderá proceder ao pagamento do apoio na sua totalidade e aguardar pela validação do pedido e respectivo reembolso pela Segurança Social.

Na situação em que seja atestado pela outra entidade patronal que o outro progenitor se encontra em teletrabalho, de férias ou em lay-off, o trabalhador requerente não terá direito ao apoio. Neste caso, o empregador não será reembolsado pela Segurança Social como já referido e poderá, inclusive, já ter pago a totalidade do apoio ao trabalhador, impondo-se a respectiva restituição e a consequente exposição da situação à Segurança Social.

Para além disso, sempre subsistirá a questão das falsas declarações prestadas pelo trabalhador, situação que já motivou uma declaração conjunta por parte da Segurança Social e Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) nesse sentido. Estas entidades já advertiram que, em caso de incumprimento, os respectivos mecanismos legais serão accionados e, por isso, serão aplicadas as punições previstas para falsas declarações, que constituem contra-ordenação muito grave e cuja coima poderá ascender a €12.500,00, podendo ainda ser aplicadas sanções penais por burla tributária.

Finalmente, acresce ainda que não tendo o trabalhador direito a este apoio – e independentemente de a empresa ter procedido ou não ao pagamento do apoio ao mesmo –, a ausência do trabalhador corresponderá a falta injustificada, constituindo violação do dever de assiduidade e implicando a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade daquele.

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