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COVID-19: Alteração às medidas excepcionais

No âmbito do combate aos efeitos da situação epidemiológica provocada pelo surto de COVID-19, têm vindo a ser aprovadas nos últimos dois meses diversas medidas excepcionais e temporárias, com o intuito de tentar dar uma resposta válida a esta situação, também ela de carácter excepcional.

Algumas dessas medidas encontram-se previstas na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, a qual veio agora a ser objecto da sua terceira alteração, através da Lei n.º 14/2020, de 9 de Maio, com entrada em vigor no dia 10 de Maio de 2020, que prevê o seguinte:

Regime extraordinário e transitório de protecção dos arrendatários

Desde logo, no que respeita ao regime extraordinário e transitório de protecção dos arrendatários, é determinado que ficam suspensos até dia 30 de Setembro de 2020:

a)    A produção de efeitos das denúncias efectuadas pelo senhorio;

b)    A caducidade dos contratos de arredamento, excepto se o arrendatário não se opuser à cessação;

c)    A produção de efeitos da revogação e da oposição à renovação dos contratos de arredamento, quando efectuadas pelo senhorio;

d)    O prazo de seis meses para a restituição do locado, previsto no artigo 1053.º do Código Civil, quando o término do mesmo ocorra durante o período de vigência desta medida;

e)    A execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria ou permanente do executado.

Para mais informação sobre este tema, consulte o nosso artigo “COVID-19: Arrendamento Urbano” disponível em https://www.tpalaw.pt/destaques/noticias/COVID-19-Arrendamento-Urbano/238/.

Contratos de arrendamento não habitacionais ou outras formas de exploração de imóveis

Relativamente aos efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis, estabelece-se que o encerramento de instalações ao abrigo de imposição legal ou administrativa aprovada no contexto da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser utilizado como justificação para a resolução, denúncia ou outra forma de cessação de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como justificação da obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Adopção de medidas de limitação de mercado

A este propósito, permite-se que o membro do Governo responsável pera área da economia, em conjunto com o membro do Governo responsável pelo sector de actividade em questão, quando exista, possa estabelecer medidas excepcionais quanto a:

a)    Contenção e limitação de mercado;

a)    Fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito;

b)    Limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de protecção individual, do álcool etílico e das soluções desinfectantes cutâneas;

c)    Monotorização de stocks e quantidades produzidas;

d)    Isenção do pagamento de taxas quando os operadores económicos actuem em situações de emergência.  

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

Com o intuito de fortalecer os direitos e garantias dos trabalhadores, são reforçados os meios e poderes da ACT. Assim, sempre que um inspector do trabalho verifique a existência de indícios de despedimento em violação das regras do Código do Trabalho, é lavrado um auto e notificado o empregador para que seja regularizada a situação. Com esta notificação,  o contrato de trabalho em causa mantém-se, com todos os direitos das partes inerentes ao mesmo, até que seja regularizada a situação do trabalhador ou transite em julgado a decisão judicial, conforme os casos.

A propósito deste tema, consulte o nosso artigo “Inconstitucionalidade dos novos poderes da ACT”, disponível em: https://www.tpalaw.pt/destaques/noticias/COVID-19-Inconstitucionalidade-dos-novos-poderes-da-ACT/241/.

Quotas dos membros das associações públicas profissionais

É estabelecido que durante a vigência das medidas excepcionais de combate ao surto da COVID-19, os órgãos executivos colegiais das associações públicas profissionais que exercem poderes de direcção e de gestão têm competência para decidir a suspensão ou a redução das quotas dos respectivos membros, sem que, para o efeito, seja necessária uma deliberação por parte das suas assembleias representativas (regime que deverá considerar-se aplicável às decisões tomadas desde o início da vigência das primeiras medidas).

Norma interpretativa

Finalmente, é estabelecida uma norma interpretativa na qual se esclarece que os procedimentos de selecção e recrutamento, aos quais se aplique directa ou subsidiariamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, onde se inclui o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, são abrangidos pelo regime excepcional previsto para os processos urgentes (constante do número 5 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sua redacção inicial e do número 7 do artigo 7º da mesma lei, na redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril).

Para mais informação sobre matérias relacionadas com prazos, consulte o nosso artigo “COVID-19: Alteração ao regime excepcional aplicável aos procedimentos e processos em curso”, disponível em: https://www.tpalaw.pt/destaques/noticias/COVID-19-Alteracao-ao-regime-excepcional-aplicavel-aos-procedimentos-e-processos-em-curso/239/.

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