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Breve Balanço sobre a Implementação do Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo

No dia 1 de Setembro de 2014, deu-se a entrada em vigor da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio, pela qual foi implementado o Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (também referenciado pela sigla PEPEX). A mencionada Lei veio a ser regulamentada cerca de dois meses mais tarde, pela Portaria n.º 233/2014, cuja vigência teve início no dia 15 de Novembro de 2014.

Desde então, os credores que disponham de um título executivo idóneo (em termos gerais: decisão arbitral ou judicial, injunção com fórmula executória, título de obrigação garantida por hipoteca ou penhor e título de obrigação pecuniária de valor inferior a €10.000,00) beneficiam da possibilidade de averiguar da existência de bens penhoráveis no património do devedor, previamente à instauração de uma acção executiva.

Isto, caso se encontrem preenchidos os requisitos adicionais da certeza, liquidez e exigibilidade do direito de crédito, bem como o conhecimento do número de identificação fiscal do devedor.

Como o nome do mecanismo deixa antever, trata-se de um procedimento que não tem natureza judicial: todas as diligências são tramitadas por um Agente de Execução, não havendo lugar a qualquer forma de controlo por parte dos tribunais.

Por outro lado, o PEPEX constitui um mecanismo facultativo para os credores. Este procedimento é, pois, uma fase meramente eventual no âmbito das diligências para cobrança de dívidas, que poderá, ou não, preceder a fase da execução judicial.

O PEPEX segue, de um modo sucinto, a seguinte tramitação:

  • É iniciado por iniciativa do credor, através da apresentação de requerimento no sítio online www.pepex.mj.pt;
  • Dá-se a distribuição automática a um Agente de Execução, que irá efectuar as consultas sobre o património do devedor, designadamente junto da Autoridade Tributária, Segurança Social, Registo Nacional de Pessoas Colectivas, Conservatórias do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel, Lista Pública e Registo de Execuções e Banco de Portugal;
  • Caso se verifique a existência de bens penhoráveis, o credor é notificado para requerer a convolação do PEPEX em acção executiva – na qual se passará imediatamente às diligências de penhora;
  • Na hipótese de não serem encontrados quaisquer bens penhoráveis, pode o requerente pedir a notificação do devedor para as seguintes finalidades: pagar, celebrar acordo de pagamento, indicar bens que possam responder pela dívida ou opor-se ao procedimento;
  • Uma vez esgotado o prazo concedido ao devedor, para as finalidades supra mencionadas, sem que o mesmo tenha reagido, o Agente de Execução procederá à respectiva inclusão na Lista Pública de Devedores, após o que o credor poderá obter uma certidão de incobrabilidade para efeitos fiscais.

Decorrido cerca de um ano sobre a implementação do PEPEX, foram já colocadas em evidência algumas vantagens e desvantagens deste mecanismo.

Desde logo, é reconhecido que o PEPEX tem vindo a evitar a entrada de milhares de acções executivas nos tribunais. Ainda assim, deve referir-se que a esmagadora maioria dos procedimentos foram iniciados por grandes empresas de telecomunicações, o que é revelador de uma adesão pouco expressiva entre a generalidade dos credores.

Um dos grandes pontos a favor do PEPEX é o facto de, na hipótese de serem encontrados bens do devedor, a subsequente acção executiva se iniciar com a fase das diligências de penhora, prescindindo-se da fase das consultas às bases de dados. Em concordância com esta solução, as provisões pagas ao Agente de Execução no âmbito do PEPEX são tidas em conta em sede da ação executiva.

Certo é que o PEPEX apresenta algumas limitações, quando comparado com a fase 1 das execuções.

Em primeiro lugar, sempre que exista mais do que um requerido, as notificações serão mais onerosas em sede do PEPEX, sendo cobrado o valor de €25,50 (acresce IVA) por cada devedor.

Em segundo lugar, a informação prestada pelo Banco de Portugal diz respeito apenas à existência de conta bancária junto de determinadas entidades, não sendo possível obter informação sobre a existência de saldos penhoráveis.

Nos casos em que não existem bens, o PEPEX tem a vantagem de conferir maior celeridade à recuperação do IVA entregue ao Estado, evitando que o credor incorra em custos desnecessários com processos de execução que se revelarão infrutíferos.

Importa, contudo, salientar que a inscrição na Lista Pública de Devedores – condição necessária para ser possível proceder à dedução do imposto – não será possível nos casos em que a notificação do devedor se frustre (e. g. tratando-se de pessoa colectiva cuja sede se encontra encerrada), pois no âmbito do PEPEX não é possível requerer segunda notificação (no exemplo apresentado, a solução poderia passar pela notificação dos administradores, mas a lei não confere essa possibilidade ao requerente).

Dir-se-á que as duas maiores fragilidades do PEPEX dizem respeito à nomeação do Agente de Execução e à possibilidade de dedução de oposição por parte do devedor.

Efectivamente, não é possível ao requerente escolher um Agente de Execução para tramitar o PEPEX, que será distribuído de forma inteiramente electrónica. O que é tanto mais gravoso se tivermos em conta que a acção executiva, que venha a ter lugar em função do resultado do PEPEX, terá de ser tramitada pelo mesmo Agente, excepto se houver justa causa para requerer a sua substituição.

Quanto à consagração do direito de oposição ― que se compreende, do ponto de vista jurídico-constitucional ―, é uma solução que acarreta riscos para os credores, pois dar entrada do PEPEX poderá, afinal, culminar numa acção declarativa que inviabilizará, durante um período de tempo indeterminado, a possibilidade de lograr a cobrança coerciva da dívida.

Tudo considerado, o PEPEX afirma-se, acima de tudo, como um mecanismo alternativo para obter a certificação de incobrabilidade da dívida, para efeitos de dedução do IVA previamente suportado pelo credor, pelo que será vantajoso nas situações em que o credor tenha motivos para crer que o devedor não possui quaisquer bens susceptíveis de penhora.

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