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Alojamento Local

Foi publicada, no dia 22 de Agosto de 2018, a Lei n.º 62/2018 que veio proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei 128/2014 que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

É estabelecido que só são considerados ‘estabelecimentos de alojamento local’ aqueles que prestem serviços de alojamento temporário mediante remuneração e que reúnam os requisitos previstos no referido diploma. São apresentadas como modalidades de estabelecimento de alojamento local: a moradia, o apartamento, o estabelecimento de hospedagem (ou hostel) e os quartos.

O registo do estabelecimento de alojamento local deverá ser feito mediante comunicação prévia com prazo, realizada através do Balcão Único Electrónico e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. De salientar que esta comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração do estabelecimento de alojamento local.

O documento emitido pelo Balcão Único Electrónico contém o número de registo constituindo, por isso, o único título válido de abertura ao público e publicitação do estabelecimento.

Sempre que se trate de “moradias” e “apartamentos” localizados em áreas de contenção, o registo do estabelecimento é pessoal e intransmissível, ainda que a titularidade pertença a pessoa colectiva. Ocorrendo a transmissão da titularidade do registo, cessação da exploração, arrendamento, ou outra forma de alteração da titularidade da exploração, ou a transmissão do capital social da pessoa colectiva titular do registo, acumulada ou não em percentagem superior a 50%, o título de abertura ao público caducará.

No prazo de trinta dias após a apresentação da comunicação prévia com prazo, a Câmara Municipal territorialmente competente deve proceder a uma vistoria por forma a verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no diploma.

Ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente é dada a possibilidade de determinar, precedido de audiência prévia, o cancelamento do registo do respectivo estabelecimento.

Sendo a actividade de alojamento local exercida numa fracção autónoma de edifício ou parte de prédio urbano susceptível de utilização independente, a Assembleia de Condóminos pode, decorrente da prática reiterada e comprovada de actos que perturbem a normal utilização do prédio e de actos que causam incómodo e afetem o descanso dos condóminos, opor-se ao exercício da actividade de alojamento local na referida fracção, dando conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente que irá decidir sobre o pedido de cancelamento.

De salientar que, no que concerne aos “hostels”, é vedada pelo diploma a possibilidade de instalação e exploração destes, sem autorização dos condomínios, em edifícios constituídos em propriedade horizontal onde coexista habitação.

O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela Câmara Municipal territorialmente competente ao Turismo de Portal, I.P. e à ASAE.

Os estabelecimentos de alojamento local passam, ainda, a ser obrigados a ter um livro (disponibilizado em português, inglês e pelo menos mais duas línguas estrangeiras) de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e as respectivas regras de utilização internas. Se o estabelecimento se encontrar inserido em edifícios de habitação colectiva deve constar do livro o regulamento com as práticas e regras do condomínio.

É estabelecido, ainda, um regime de responsabilidade solidária entre o titular da exploração de alojamento local e os hóspedes no que respeita aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade. O titular da exploração de alojamento local vê-se também onerado no dever de celebrar e manter válido um seguro multirrisco de responsabilidade civil que o proteja de reclamações no âmbito da sua actividade turística e que cubra os riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da actividade de prestação de serviços de alojamento.

No âmbito do novo regime das áreas de contenção, a Câmara Municipal territorialmente competente pode, com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, aprovar, mediante regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção por freguesia impondo assim limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território. Essas áreas deverão ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I.P. que introduz referência à limitação no Balcão Único Electrónico devendo ainda reavaliar as mesmas no mínimo de dois em dois anos

A instalação de novos estabelecimentos de alojamento em áreas de contenção irá carecer de autorização expressa da Câmara sendo que, o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.

Em termos de funcionamento, a lei veio estabelecer a exclusividade de acesso e permanência no estabelecimento aos hóspedes e respectivos convidados podendo a entidade exploradora recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbar o seu normal funcionamento e/ou desrespeitar a ordem pública.

Por outro lado, o condomínio passa a poder, em virtude das despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, fixar o pagamento de uma contribuição adicional, contribuição esta que se contra limitada em 30% do valor anual da quota respectiva.

Finalmente, a ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente são as entidades a quem incumbe fiscalizar o cumprimento do regime do alojamento local. Nestes termos, a ASAE pode solicitar, a qualquer momento, a realização de vistorias ao Turismo de Portugal, I.P.

A ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente podem ainda determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimento de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, sempre que considere que a falta de cumprimento das disposições legais poderá colocar em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.

 

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